DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOTACOSTA PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2226148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOTACOSTA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 713): DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS, PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MANTIDA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO, DO CASO, AO DISPOSTO NO ART.
- 85, PARÁGRAFOS 2º E 8º, DO CPC, CONSIDERANDO O ALTO VALOR DA CONTROVÉRSIA E A AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA APENAS PARA ESSE FIM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro aritmético, mantendo a prescrição em aresto com a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
85, PARÁGRAFOS 2º E 8º, DO CPC, CONSIDERANDO O ALTO VALOR DA CONTROVÉRSIA E A AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA APENAS PARA ESSE FIM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOTACOSTA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 713):
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS, PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MANTIDA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO, DO CASO, AO DISPOSTO NO ART. 85, PARÁGRAFOS 2º E 8º, DO CPC, CONSIDERANDO O ALTO VALOR DA CONTROVÉRSIA E A AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA APENAS PARA ESSE FIM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro aritmético, mantendo a prescrição em aresto com a seguinte ementa (e-STJ fl. 733):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO PARCIAL, PARA SANAR EQUÍVOCO ARITMÉTICO E ACRESCENTAR CONSIDERAÇÕES À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM ALTERAÇÃO DE SEU DISPOSITIVO.
Segundos aclaratórios rejeitados (e-STJ fls. 749/753).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973.
Sustentou, em suma, que o ajuizamento de ação de reintegração de posse pela ora agravante, antes de escoado o prazo prescricional da ação de desapropriação indireta, tem o condão de interromper a prescrição, de modo que novo prazo deve ser integralmente contado a partir do encerramento daquela demanda (agosto/2015) ou, subsidiariamente, desde o seu ajuizamento (22/10/2009).
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo nobre, no que tange ao prazo prescricional da desapropriação indireta (Tema 1.019), e o inadmitiu em relação à aplicação do art. 219 do CPC/1973 e ao respectivo dissídio, com fulcro na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 787/788).
Inconformada, a empresa JOTACOSTA PARTICIPAÇÕES LTDA. interpôs o presente agravo, insurgindo-se contra a incidência da Súmula 7 do STJ.
Contraminuta às e-STJ fls. 810/814.
O Ministério Público Federal restituiu os autos para prosseguimento do feito, entendendo não existir necessidade de seu pronunciamento no caso (e-STJ fls. 827/832).
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial.
Inicialmente, cumpre registrar que, em regra, não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto na vigência do CPC/2015, que indica ofensa a dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Além do mais, a conclusão do acórdão recorrido, no tocante à data da efetiva ocupação, está assentada em ampla análise das provas dos autos, não podendo ser reexaminada nesta Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça..
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.