DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.1.096/1.104e): APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- CARGOS EFETIVO E COMISSIONADO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
- AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012, 10014, 10671, 13237, 14199
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.1.096/1.104e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1199/STF. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. CARGOS EFETIVO E COMISSIONADO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. MERA IRREGULARIDADE. FUNÇÕES EFETIVAMENTE EXERCIDAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. INTUITO DESONESTO NÃO COMPROVADO. PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 1.153/1.156e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 1.153e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. FUNÇÕES EFETIVAMENTE EXERCIDAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. INTUITO DESONESTO NÃO COMPROVADO. PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, APENAS PARA ACLARAR O JULGADO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 9º, XI e 17, § 10-C, da Lei de Improbidade Administrativa, alegando-se, em síntese, a ocorrência de ato ímprobo previsto no art. 9º, XI, da LIA, porquanto o " .. requerido optou livre e conscientemente por exercer duas funções sem a possibilidade de cumprimento da carga horária o que acarretou em enriquecimento ilícito, ante a percepção integral de remuneração por ambos os cargos, sendo flagrante a presença de elemento subjetivo em sua conduta" (fls. 1.169/1.176e).
Com contrarrazões (fls. 1.188/1.195e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.196/1.200e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.264e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.256/1.261e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca da aplicação temporal da Lei de Improbidade
[trecho intermediário suprimido]
que a conduta se enquadre em alguma daquelas previstas nos incisos do referido artigo, o que não ocorre no caso concreto.
4. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o art. 17, § 10-D da Lei n. 8.429/1992, acrescido pela Lei n. 14.230/2021, possui natureza processual, motivo pelo qual não procede a pretensão de que seja aplicado retroativamente.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para afastar a condenação tão-somente no tocante ao art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem, a fim de que promova a redução proporcional das penas.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.725.566/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.