DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT, fundamentado no art — REsp REsp 2226155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 117, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Cumprimento provisório de decisão interlocutória - Execução de "astreintes" - Impugnação - Pedido de afastamento ou redução - Adequação do valor das "astreintes" - Possibilidade de revisão a qualquer tempo, visto que não preclui, nem faz coisa julgada material - Redução - Cabimento - Excesso verificado - Art.
- 537, §1º, I, do CPC - Recurso parcialmente provido, com observação.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 117, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Cumprimento provisório de decisão interlocutória - Execução de "astreintes" - Impugnação - Pedido de afastamento ou redução - Adequação do valor das "astreintes" - Possibilidade de revisão a qualquer tempo, visto que não preclui, nem faz coisa julgada material - Redução - Cabimento - Excesso verificado - Art. 537, §1º, I, do CPC - Recurso parcialmente provido, com observação.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 145-149 e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 152-168, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 507 e 537, §1º, I, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) preclusão consumativa da revisão da multa aplicada e omissão acerca da aplicação do distinguishing consolidado pelo STJ no AgInt no AREsp n. 1.763.751/DF; e b) descabimento do critério utilizado para análise de proporcionalidade da astreinte com base exclusivamente no valor do pedido principal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 182-197, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: aplicação do Tema 706/STJ, que estabelece que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, dando ensejo ao presente agravo (fls. 200-201, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação merece prosperar.
1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da adequação das astreintes fixadas na origem.
No caso em tela, o Tribunal de a quo, em sede de cumprimento provisório de sentença, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto para, reformando em parte a decisão agravada, reduzir o valor das astreintes para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob a seguinte fundamentação (fls. 118-120 e-STJ):
A ação originária do presente recurso foi proposta pelo agravado, visando compelir a agravante a reativar a sua conta profissional na plataforma "Instagram", que foi invadida por "hackers", situação não solucionada na esfera administrativa.
No caso, não há como afastar a multa cominatória, a agravante descumpriu o quanto determinado em tutela antecipada, permitindo a incidência da multa, que é legítima. A liminar havia fixado multa diária no importe de R$3.000,00, em
[trecho intermediário suprimido]
visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido: EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
(AREsp n. 2.849.065/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Portanto, diante do recente posicionamento vinculante adotado pela Corte Especial, no sentido de que a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda", de rigor o provimento do recurso especial.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer que a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, e não à vencida, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.