DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ERNANES CUNHA DO AMARAL, fundamentado nas alíneas "… — REsp REsp 2226163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ERNANES CUNHA DO AMARAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF - 1ª Região.
- Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pelo recorrente, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em virtude de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14735, 10588, 10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ERNANES CUNHA DO AMARAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF - 1ª Região.
Recurso especial interposto em: 21/10/2024.
Concluso ao Gabinete em: 10/9/2025.
Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pelo recorrente, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em virtude de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DO CÓDIGO CIVIL. 10 ANOS. TERMO INICIAL. EFETIVO RECEBIMENTO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Diante da falta de prazo específico no CDC que regule a exercício da pretensão indenizatória/compensatória do consumidor, fundada em prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil (CC). Precedente do STJ nesse sentido.
2. Em casos que envolvem a pretensão de indenização por vícios construtivos, considero que o marco inicial apropriado para a contagem do prazo prescricional deve ser a data de efetivo recebimento do imóvel, momento em que o comprador assume a posse e começa a usar o bem, possibilitando-lhe, assim, a identificação de eventuais defeitos.
3. Ainda que se desconsiderasse o termo inicial da contagem do prazo prescricional como sendo a data do recebimento do imóvel, verifica-se que inexiste nos autos qualquer prova de que o alegado vício tenha se manifestado dentro do quinquênio subsequente à conclusão da obra. Essa ausência de demonstração factual compromete substancialmente a pretensão autoral, uma vez que, à luz do disposto no artigo 618 do Código Civil, a responsabilidade do empreiteiro quanto à solidez e segurança da construção restringe-se ao prazo de cinco anos.
4. Defeitos que emergem após esse interstício, por exemplo, 10 ou mais anos após a edificação, não podem ser qualificados como vícios construtivos, pois ultrapassam o lapso temporal de garantia legalmente fixado.
5. No caso dos autos, verifica-se que, entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da ação, houve o transcurso do prazo prescricional, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.
6. Apelação desprovida (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.