DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2226164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJMG assim ementado (fl.
- PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - INAPLICABILIDADE - EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022.
- 1.Pelo princípio da anterioridade tributária (ou não-surpresa tributária), é vedada aos entes federados a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou majorou (anterioridade anual) e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (anterioridade nonagesimal), na forma do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJMG assim ementado (fl. 402):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 190, DE 2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - INAPLICABILIDADE - EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. ESTADO DE MINAS GERAIS. COMUNICADO SUTRI N. 001/2022 - DETERMINAÇÃO DE NÃO COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Pelo princípio da anterioridade tributária (ou não-surpresa tributária), é vedada aos entes federados a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou majorou (anterioridade anual) e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (anterioridade nonagesimal), na forma do art. 150, III, "b" e "c" da Constituição da República.
2. Segundo decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE n.º 1.287.019 - RG - DF, Tema 1.093, "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
3. A Lei Complementar n. 190, de 2022, não viola o princípio da anterioridade, uma vez que não institui ou majora tributo, senão regulamenta legislação anterior, conforme reconheceu o c. STF no julgamento conjunto das ADI"s 7066, 7070 e 7078.
4. Embora no Estado de Minas Gerais, anteriormente à vigência da LC 190/22, fosse autorizada a cobrança da diferença de alíquotas pela Lei estadual n. 21.781, de 2015, a Superintendência de Tributação da Secretaria Estadual da Fazenda, por meio do Comunicado SUTRI nº 001/2022, de 08/02/2022, determinou que o ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto DIFAL, somente fosse exigido a partir de 5 de abril de 2022.
5. Inexistindo direito líquido e certo à inexigibilidade do ICMS-DIFAL sobre as operações de venda e remessa interestadual de mercadorias a destinatários consumidores finais não contribuintes do imposto no exercício financeiro de 2022, ou comprovação de sua efetiva cobrança, deve ser mantida a sentença denegatória da segurança pleiteada.
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) o Tribunal a quo analisou
[trecho intermediário suprimido]
autoriza o acolhimento de ofensa aos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.
A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, §1º, INC. IV, E 1.022, INC. II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.