DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A, fundamentado na alínea "a" do … — REsp REsp 2226178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Apelação cível interposta em face de sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou extinto o feito.
- Há quatro questões em discussão: (I) saber se é cabível o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença recorrida por ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 249):
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou extinto o feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se é cabível o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença recorrida por ofensa ao art. 700, §5º, do CPC; (II) saber se foram cumpridos os requisitos necessários a instrução da ação monitória; (III) saber se deve ser acolhido o pleito de conversão do mandado inicial de pagamento em título executivo judicial; (IV) saber se é cabível afastar a condenação em honorários advocatícios por parte da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminar. Aventada nulidade da sentença por ofensa ao art. 700, § 5º, do CPC. Matéria que se confunde com o mérito. Análise conjunta.
4. Na constituição do crédito cobrado por meio da ação monitória, faz-se necessário apresentar o contrato para desconto de títulos, o qual deve vir acompanhado dos títulos inadimplidos ou dos instrumentos que comprovem a efetiva operação (borderôs). Parte que foi devidamente instada a complementar a documentação, mas não cumpriu o comando judicial, e nem requereu a aplicação do § 5º, art. 700, do CPC, mesmo ciente de que a documentação constante na exordial não era suficiente, o que possibilita a pronta extinção do feito sem resolução do mérito. Afastamento da preliminar aventada.
5. Demanda que não apresenta documentos hábeis, imprescindíveis a demonstrar a existência da dívida. Manutenção da extinção da demanda, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV).
6. Pleito de afastamento do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Não acolhimento. Parte que não se desincumbiu do seu ônus da prova, não apresentando os documentos hábeis imprescindíveis a demonstrar a existência da dívida.
7. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos declaratórios (fls. 252-254 e 260-262), foram parcialmente acolhidos para aclaramento da decisão, sem efeitos infringentes, nos termos do acórdão de fls. 268-272.
Nas razões de recurso especial (fls. 281-300), a parte recorrente aponta
[trecho intermediário suprimido]
de 19/10/2017).
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.882.828/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.) (grifa-se)
Portanto, não se mostra razoável, no caso concreto, a extinção da demanda por ocasião do julgamento da apelação, a pretexto da inaptidão de prova para aparelhar o pedido monitório, devendo ser adotado o procedimento do art. 700, § 5º, do CPC, que prestigia os princípios da primazia do julgamento de mérito, economia, celeridade e efetividade do processo.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão e determinar o prosseguimento da ação, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC.
Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no reclamo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.