DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VINICIUS A… — RHC RHC 222618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VINICIUS ALMEIDA SATURNINO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2169701-51.2025.826.0000).
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Irresignada com a determinação de expedição de mandado prisional, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, indeferido liminarmente pelo Desembargador relator em decisão mantida pelo colegiado por ocasião do julgamento do agravo regimental.
- 350): Agravo Regimental em Habeas Corpus - Insurgência em face de decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus, pela ausência de prévia submissão da causa de pedir e pedido ao crivo da autoridade coatora - Fundamentos do ato decisório agravado, ademais, não suplantado pelos argumentos apresentados pelo agravante - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10623, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VINICIUS ALMEIDA SATURNINO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2169701-51.2025.826.0000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada com a determinação de expedição de mandado prisional, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, indeferido liminarmente pelo Desembargador relator em decisão mantida pelo colegiado por ocasião do julgamento do agravo regimental. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 350):
Agravo Regimental em Habeas Corpus - Insurgência em face de decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus, pela ausência de prévia submissão da causa de pedir e pedido ao crivo da autoridade coatora - Fundamentos do ato decisório agravado, ademais, não suplantado pelos argumentos apresentados pelo agravante - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Daí o presente reclamo, no qual a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido a prescrição da pretensão executória das penas impostas ao recorrente, considerando que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 28/8/2018, e que, devido à menoridade relativa dele à época dos fatos, os prazos prescricionais são contados pela metade e já foram alcançados.
Alega que a expedição de mandado de prisão em desfavor do recorrente, antes da análise da prescrição executória pelo Juízo das execuções penais, representaria manifesto constrangimento ilegal ao direito de ir e vir.
Requer, assim, que seja determinado ao Juízo competente que se abstenha de expedir mandado de prisão contra o recorrente até a análise da prescrição da pretensão executória das penas impostas, a ser realizada pelo Juízo das execuções penais.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que essas questões já foram suscitadas no HC n. 1.020.499/SP, cuja ordem foi indeferida liminarmente por decisão de minha lavra, pendente a análise do agravo regimental já interposto pela defesa.
Dessa forma, o presente recurso constitui mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente distribuído, providência vedada pela jurisprudência desta Corte Superior. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por JONATAS
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso, o pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no AREsp n. 2.601.519, do qual não se conheceu, ocasionando o trânsito em julgado da condenação aqui tratada. Após essa data, foi impetrado o presente writ, versando sobre as mesmas questões objeto do recurso especial.
4. Nesse contexto, tem-se que a apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, ante o princípio da unirrecorribilidade das decisões e da indevida reiteração de pedidos.
5. Eventual revisão criminal deverá ser manejada perante a instância competente para a análise do pleito, qual seja, o Tribunal local.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 923.521/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Diante do exposto, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.