ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 222618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
- O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido por constituir mera reiteração do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10623, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido por constituir mera reiteração do HC n. 1.020.499/SP, também em favor do ora agravante, com decisão objeto de agravo regimental pendente de julgamento.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS ALMEIDA SATURNINO DA SILVA contra decisão de minha lavra na qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 374/376).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada com a determinação de expedição de mandado prisional, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, indeferido liminarmente pelo Desembargador relator em decisão mantida pelo colegiado por ocasião do julgamento do agravo regimental. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 350):
Agravo Regimental em Habeas Corpus - Insurgência em face de decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus, pela ausência de prévia submissão da causa de pedir e pedido ao crivo da autoridade coatora - Fundamentos do ato decisório agravado, ademais, não suplantado pelos argumentos apresentados pelo agravante - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Daí o presente reclamo, no qual a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido a prescrição da pretensão executória das penas impostas ao recorrente, considerando que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 28/8/2018, e que, devido à menoridade relativa dele à época dos fatos, os prazos prescricionais são contados pela metade e já foram alcançados.
Alegou que a expedição de mandado de prisão em desfavor do recorrente, antes da análise da prescrição executória pelo Juízo das execuções penais, representaria manifesto
[trecho intermediário suprimido]
da competência das Cortes Julgadoras, bem como a autoridade de suas decisões, caso haja descumprimento de determinação judicial, ou cumprimento em desacordo com os limites do julgado." (HC n. 14.727/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/6/2001, DJ de 27/8/2001, p. 358).
2. Inviável a apreciação de questão já examinada por esta Corte Superior em procedimento anterior diante da evidente reiteração de pedido.
3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o anterior exame da pretensão defensiva pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua análise nesta instância, mesmo quando suscitada questão de ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 815.503/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.