DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por GL2 SERVICOS MEDICOS LTDA — REsp REsp 2226189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por GL2 SERVICOS MEDICOS LTDA. com fundam ento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- A aplicação de percentuais reduzidos para a presunção do lucro nos serviços hospitalares se justifica pelo custo diferenciado de tais atividades, considerando-se a necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal.
- Porém, não se exige, necessariamente, a internação dos pacientes.
Resultado indicado
Submetido a juízo de retratação, este foi rejeitado, com posterior juízo positivo de admissibilidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14996, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por GL2 SERVICOS MEDICOS LTDA. com fundam ento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 268):
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 11.727/2008. CUSTO DIFERENCIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A aplicação de percentuais reduzidos para a presunção do lucro nos serviços hospitalares se justifica pelo custo diferenciado de tais atividades, considerando-se a necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal. Porém, não se exige, necessariamente, a internação dos pacientes.
2. No caso dos autos, os custos maiores são suportados pelo tomador do serviço, e não pela impetrante, que apenas promove atendimento médico. Deste modo, não restou demonstrado que os serviços prestados se enquadram no conceito de serviços de natureza hospitalar, afastando o direito ao tratamento tributário diferenciado.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 279-281).
No recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 15, III, "a", e 20, III, da Lei 9.249/1995, objetivando o reconhecimento do direito de se aplicar coeficientes de presunção reduzidos sobre sua receita proveniente de serviços de ressonância, tomografia e radiografia, nos percentuais de 8% e 12%, conforme previsto na Lei 9.249/95, independentemente de a prestação ocorrer em estabelecimentos hospitalares de terceiros.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Submetido a juízo de retratação, este foi rejeitado, com posterior juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório.
Passo a decidir.
Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que os serviços prestados pela recorrente não se enquadram no conceito de serviços de natureza hospitalar, pois a empresa utiliza a estrutura de estabelecimentos de saúde de terceiros para prestar seus serviços, restringindo-se ao fornecimento de mão de obra.
Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
De acordo com o contrato, a impetrante tem como objeto social "Atividade médica ambulatorial restrita a consultas e Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares (evento 1, CONTRSOCIAL2).
Acostado aos autos (evento 1, COMP5) Contrato de Prestação de Serviços Médicos firmado com a ECO RAD SERVIÇOS MEDICOS LTDA (contratante) para a realização de serviços na área de imaginologia.
Da leitura do referido contrato, verifica-se que é obrigação
[trecho intermediário suprimido]
pela dispensa do pagamento de pró-labore ou pela possibilidade de que os lucros sejam distribuídos entre os sócios, observando às prescrições legais (cláusula VIII - fl. 34)" - (fl. 1.484).
9. A modificação das conclusões adotadas pela Corte a quo, a respeito da incidência do regime diferenciado de tributação, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos e análise contratual, o que é inviável na via do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
10. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.645.761/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022 - Grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.