DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOG… — REsp REsp 2226197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Caso em exame: Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição em ação revisional de contratos firmados entre os litigantes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9580, 9603, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RENOVAÇÃO SUCESSIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
I. Caso em exame: Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição em ação revisional de contratos firmados entre os litigantes. O autor busca a revisão de cláusulas contratuais, com cadeia sucessiva de renovações ocorridas entre 2001 e 2018, sendo o último contrato assinado em 20/02/2018. A ação foi ajuizada em 16/10/2023.
II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional para ações revisionais de contratos bancários com renovações sucessivas, e avaliar se há prescrição no caso concreto.
III. Razões de decidir: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que, em ações revisionais de contratos bancários, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil tem início na data da assinatura do contrato. Contudo, em casos de renovações sucessivas com novação de dívidas, o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir da assinatura do último contrato. No caso em análise, considerando que o último contrato foi firmado em 20/02/2018 e a ação ajuizada em 16/10/2023, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional. Assim, não há fundamento para acolher a alegação de prescrição.
IV. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: Código Civil, art. 205; STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp nº 1.954.274/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.02.2022; TJRS, Apelação Cível nº 5017914- 95.2021.8.21.0001, Rel. Des. Érgio Roque Menine, j. 01.07.2022.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 61/62).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 205 do Código Civil, sustentando, em síntese, que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional dos contratos objeto da lide é a assinatura de cada avença, não devendo serem consideradas as datas das eventuais renegociações ou novações dos instrumentos.
O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em definir
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem afastou a prescrição, diante da ocorrência de renegociação das contratações, motivo pelo qual não teria transcorrido o prazo prescricional decenal entre a data da última repactuação e o ajuizamento da ação.
Desse modo, é evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é impositivo o provimento do recurso especial, para a adequação do julgado à jurisprudência do STJ.
Conforme muito bem delimitado no voto acima descrito, tendo em vista que os contratos objeto da ação revisional devem ser, em tese, examinados isoladamente, e os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, mostra-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, no exame acurado, analise o acervo fático-probatório e os termos contratuais, diante das diversas questões discutidas no processo, e decida quanto à ocorrência ou não da prescrição de cada pretensão especificadamente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.