ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2226197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- 1. "A renegociação das dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, pois, nos termos da Súmula 286/STJ, a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deve ser postulado dentro do prazo prescricional" (AgInt no REsp 2.036.858/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO MARQUES PARAHYBA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603, 9580, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO RENOVADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO ORIGINAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A renegociação das dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, pois, nos termos da Súmula 286/STJ, a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deve ser postulado dentro do prazo prescricional" (AgInt no REsp 2.036.858/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO MARQUES PARAHYBA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 111/114), que deu provimento ao recurso especial da ora agravada.
A parte ora agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que "A incidência da prescrição se dá sobre o provimento condenatório (compensação/repetição do indébito), ou seja, está adstrita ao saldo devedor que é sucessivamente migrado de avença em avença, em continuidade negocial e, portanto, SÓ PODE TER INÍCIO NO ÚLTIMO CONTRATO DA CADEIA." (e-STJ, fl. 140).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma julgadora.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 145/149).
É o relatório.
EMENTA
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO RENOVADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO ORIGINAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A renegociação das dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, pois, nos termos da Súmula 286/STJ, a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deve ser postulado dentro do prazo prescricional" (AgInt no REsp 2.036.858/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O inconformismo não merece acolhimento.
Pois bem, consoante consignado na decisão ora recorrida, cinge-se a controvérsia em definir se o termo
[trecho intermediário suprimido]
por sucessivas renovações, a revisão dos contratos anteriores se tornar imprescritível. Considerando, pois, que os contratos objeto da ação revisional não atingidos pela prescrição devem ser, em tese, examinados isoladamente, imprescindível o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, em face às diversas questões discutidas no
processo."
No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a prescrição, diante da ocorrência de renegociação das contratações, motivo pelo qual não teria transcorrido o prazo prescricional decenal entre a data da última repactuação e o ajuizamento da ação.
Desse modo, é evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual impôs-se o provimento do recurso especial, para a adequação do julgado à jurisprudência do STJ.
Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos em epígrafe, não merece reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.