DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE HENRIQUE COSTA DOS SANTOS, fundado na al… — REsp REsp 2226200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE HENRIQUE COSTA DOS SANTOS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- NÃO EVIDENCIADA A UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE EM PLENÁRIO.
- ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
- Apelação criminal interposta por réu condenado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima (art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE HENRIQUE COSTA DOS SANTOS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 940/941):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. NÃO EVIDENCIADA A UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE EM PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima (art. 121, §2º, II e IV, do CP), sendo-lhe imposta a pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de declarada a perda do cargo público (guarda municipal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a menção aos antecedentes criminais do réu em plenário configura nulidade processual; (ii) verificar se a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos; (iii) determinar se a dosimetria das penas foi adequada, especialmente quanto às vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime; e (iv) avaliar se deve ser mantida a declaração de perda do cargo público de guarda municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade pela menção aos antecedentes criminais, pois não se tratou de argumento de autoridade, mas de circunstância conhecida desde o início da ação penal e admitida pelo próprio réu. O rol do art. 478, I, do CPP é taxativo e não comporta interpretações extensivas, conforme entendimento do STJ. 4. A anulação das decisões do Conselho de Sentença é excepcional e somente pode ocorrer quando manifestamente contrárias à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP). No caso concreto, a decisão dos jurados não se revela manifestamente contrária às provas, pois há depoimento de testemunha ocular corroborado por laudo pericial que indica que o homicídio se tratou de execução, e não ação em legítima defesa ou sob violenta emoção. 5. A dosimetria da pena foi adequada. A culpabilidade foi corretamente negativada, considerando a alta impulsividade do réu e a maior reprovabilidade da conduta de agente público responsável pela segurança da coletividade. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, pois a ação homicida ocorreu em estabelecimento comercial
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou me nor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que a ação delitiva ocorreu nas dependências de um pequeno estabelecimento comercial, onde havia várias outras pessoas, as quais foram efetivamente colocadas em risco, inclusive porque ameaçadas, fundamento a aumentar a reprovabilidade da conduta.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço parcialmente e, nessa parte, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.