DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2226202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 579): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REAJUSTE ABUSIVO RECONHECIDO NA SENTENÇA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE NA ORIGEM - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Mantém-se o valor fixado na origem para a indenização por dano moral se atende às funções pedagógica, inibitória e reparatória.
Resultado indicado
579): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REAJUSTE ABUSIVO RECONHECIDO NA SENTENÇA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE NA ORIGEM - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 12488, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 579):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REAJUSTE ABUSIVO RECONHECIDO NA SENTENÇA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE NA ORIGEM - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se o valor fixado na origem para a indenização por dano moral se atende às funções pedagógica, inibitória e reparatória.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 599-602).
Em suas razões (fls. 621-643), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: 186, 188, I, 927 e 944 do CC/2002.
Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que "os R$10.000,00 arbitrados na primeira instância para a reparação cumprem as funções inibitória, pedagógica e reparatória" (fl. 581).
A parte recorrente alega:
(i) violação dos arts. 186, 188, I, e 927 do CC/2002, afirmando que:
a. não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, vez que o reajuste aplicado foi pautado em lei, contrato e normativa aplicável (fl. 615);
b. apenas exerceu o seu direito ao reajuste contratualmente previsto, conforme a sinistralidade registrada (fl. 616);
c. e m recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça concluiu-se que somente existe dano moral quando configurado "sério agravamento no quadro clínico do paciente ocasionado pela recusa", o que não foi demonstrado nos autos (fl. 617); e
d. não estando demonstrado agravamento no quadro clínico pela negativa de atendimento, não há que se falar em indenização por danos morais (fl. 617).
(ii) contrariedade ao art. 944 do CC/2002, aduzindo "descompasso entre o grau de culpa da Recorrente e o valor fixado" e argumentando que " e xistem critérios que, na eventualidade de condenação, devem obrigatoriamente ser aplicados a justa composição de interesses" (fl. 618-619).
Contrarrazões apresentadas, na qual a parte requer a aplicação de multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios (fls. 641-658).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia tem origem no reajuste por faixa etária do plano de saúde individual/familiar no percentual de 206%, em janeiro de 2020. O demandante pleiteou a declaração de abusividade dos reajustes aplicados e a substituição pelos definidos pela ANS, além de indenização por danos morais.
O Juízo de origem, com base no laudo pericial, julgou
[trecho intermediário suprimido]
186, 188, I, 927 e 944 do CC/2002 não foram expressamente indicadas nas razões do recurso e nem enfrentadas pelo Tribunal.
Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte alegou matéria diversa da constante dos autos, referente ao "fato de o medicamento solicitado não constar no Rol da ANS" (fl. 590), quando, na verdade, a demanda se refere apenas ao reajuste por faixa etária.
Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ no caso em apreço.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.
Por fim, indefiro o pedido de aplicação da multa por litigância de má-f é, porque não evidenciada, no re curso especial, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.