DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Roberta e Silva de Barros, com fulcro na alínea "a… — REsp REsp 2226205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Roberta e Silva de Barros, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts.
- 1.022, II, do Código de Processo Civil; e da Súmula 271/2012 do Tribunal de Contas da União (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10359
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Roberta e Silva de Barros, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 183):
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 201):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 217, II, "a", da Lei n. 8.112/1990; 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 1.022, II, do Código de Processo Civil; e da Súmula 271/2012 do Tribunal de Contas da União (e-STJ fls. 204/207). Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração relevantes para o deslinde da controvérsia (e-STJ fls. 206/207).
Quanto ao mérito, afirma que a dependência econômica do filho inválido é presumida à luz do art. 217, II, "a", da Lei n. 8.112/1990, somente podendo ser afastada por provas robustas, inexistentes no caso; que houve reconhecimento administrativo da invalidez preexistente ao óbito, em consonância com a Súmula 271/2012 do TCU; e que o acórdão deixou de analisar, de forma expressa e adequada, as provas que demonstram sua dependência econômica (e-STJ fls. 206/209).
Defende, ainda, a aplicação do princípio tempus regit actum e que o casamento e a formação profissional não afastam, por si, o direito à pensão do filho inválido enquanto durar a invalidez (e-STJ fls. 207/211).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 216/222, nas quais a União suscita óbices de admissibilidade (Súmula 7 do STJ; deficiência de fundamentação - Súmula 284 do STF; falta de prequestionamento - Súmula 282 do STF; ausência de dissídio; e aplicação da Súmula 83 do STJ) e sustenta, no mérito, a imprescindibilidade de comprovação da dependência econômica, com referência à evolução da jurisprudência do TCU e a precedentes do STJ (e-STJ fls. 218/221).
Passo a decidir.
De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
A
[trecho intermediário suprimido]
aposentadoria por invalidez, bem como possuir família constituída e, à época do óbito, nem ao menos residia com seu genitor.
3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 62/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.