DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão monoc… — RHC RHC 222621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do recurso em habeas corpus interposto em seu favor, em que se pleiteou o imediato retorno do embargante ao regime aberto e, subsidiariamente, o cumprimento de pena em regime aberto, com ou sem monitoramento eletrônico, até julgamento de mérito do Agravo em Execução Penal n.
- Nestes aclaratórios, a defesa aponta erro de premissa fática na decisão embargada, ao fundamentar a supressão de instância, porque já havia sido interposto agravo em execução pela defesa contra a decisão de primeiro grau.
- Explica que o Tribunal coator, no julgamento do HC n.
- 5057958-39.2025.8.24.0000, enfrentou de forma profunda o mérito da controvérsia, e que posteriormente, no Agravo em Execução Penal n.
Resultado indicado
Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme [trecho intermediário suprimido] A vinculação da instância administrativa somente se verifica nas hipóteses em que a absolvição criminal reconhecer a inexistência do fato ou negar a autoria do crime. - Recurso ordinário desprovido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do recurso em habeas corpus interposto em seu favor, em que se pleiteou o imediato retorno do embargante ao regime aberto e, subsidiariamente, o cumprimento de pena em regime aberto, com ou sem monitoramento eletrônico, até julgamento de mérito do Agravo em Execução Penal n. 80001488720258240054 (e-STJ, fls. 89/93).
Nestes aclaratórios, a defesa aponta erro de premissa fática na decisão embargada, ao fundamentar a supressão de instância, porque já havia sido interposto agravo em execução pela defesa contra a decisão de primeiro grau.
Explica que o Tribunal coator, no julgamento do HC n. 5057958-39.2025.8.24.0000, enfrentou de forma profunda o mérito da controvérsia, e que posteriormente, no Agravo em Execução Penal n. 8000148- 87.2025.8.24.0054, o mesmo Tribunal proferiu decisão terminativa, sem ingresso no mérito, justamente porque entendeu que a questão já havia sido enfrentada no habeas corpus.
Conclui, então, que não há supressão de instância.
Em vista do exposto, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de que, sanando o erro da decisão embargada, seja concedida a ordem de habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Os presentes Embargos são tempestivos.
Dispõe o Código de Processo Penal:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Nesse sentido, julgado desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS QUE NÃO DIZEM RESPEITO À CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SIMPLES PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ora embargante faz alusão a artigos da Constituição Federal e a tratados internacionais que não dizem respeito à controvérsia tratada nos autos, cuja análise refoge à competência desta Corte. Ademais, carecem do indispensável prequestionamento. .. 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme
[trecho intermediário suprimido]
A vinculação da instância administrativa somente se verifica nas hipóteses em que a absolvição criminal reconhecer a inexistência do fato ou negar a autoria do crime.
- Recurso ordinário desprovido.
(RMS n. 2.530/PI, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 5/6/2001, DJ de 25/6/2001, p. 231.)
Dessa forma, como a sentença de absolvição não vinculou o Juízo, deve ser mantida a regressão de regime, fundamentada no art. 52 da LEP, o qual prevê que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave.
E conforme a Súmula 526, do STJ, o reconhecimento de uma falta grave cometida durante a execução penal por um fato definido como crime doloso não depende do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para corrigir a omissão apontada, mantendo, contudo, o acórdão coator.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.