DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE SARTORI, com fundamento no art — REsp REsp 2226224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE SARTORI, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art.
- O Tribunal negou provimento ao recurso da defesa, por unanimidade, sem ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE SARTORI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502801-39.2024.8.26.0302).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.
O Tribunal negou provimento ao recurso da defesa, por unanimidade, sem ementa (e-STJ fls. 349/361).
Daí o presente recurso especial, no qual a defesa alega violação aos arts. 150, 155, 59, 33, § 2º, "c", todos do Código Penal. Aduz, inicialmente, que a conduta é atípica materialmente. De forma subsidiária, objetiva a desclassificação do fato para o crime previsto no art. 150 do Código Penal. Por fim, impugna a dosimetria da pena (e-STJ fls. 373/389).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 396/399).
O recurso foi parcialmente admitido (e-STJ fls. 400/415).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso especial, tão somente para decotar a circunstância judicial de maus antecedentes da primeira fase da dosimetria da pena (e-STJ fls. 416/420).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial comporta parcial conhecimento.
O Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou (e-STJ fls. 349/361):
..
Igualmente incabível a absolvição do réu pela atipicidade da conduta.
Trata-se de réu reincidente pela prática do crime de roubo (processo n. 7247-77.2015, a fls. 63/64), delito grave e também de natureza patrimonial, além de ostentar maus antecedentes por diversas condenações anteriores, todas por delitos de furto (processos ns. 2167-79.2008, 10599-19.2010, 10669-75.2006, 15465-56.1999, 24982-31.2012 e 3013609-15.2013, a fls. 40/53).
Demonstrada a habitualidade delitiva do apelante, inviável o reconhecimento da mínima ofensividade da conduta, bem como do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada, razão pela qual não há falar em aplicação do princípio da insignificância.
Nesse sentido é o entendimento do eg. STJ:
"(..) 2. In casu, o Tribunal de origem deixou de reconhecer a atipicidade material da conduta praticada pelo réu em razão da sua habitualidade delitiva em delitos patrimoniais. 2.1. Nesse ponto, registra-se que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, porquanto é cediço que a prática contumaz de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível
[trecho intermediário suprimido]
PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DESCABIMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (ART. 66, INCISO III, "C", DA LEI N. 7.210/84). PACIENTE PORTADOR DE REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO ADEQUADO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. I
I - Ainda que a pena tenha permanecido em patamar abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão, a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime mais gravoso, impossibilitando, portanto, a subsunção dos fatos ao disposto pelo artigo 33, § 2º, alíneas b ou c, do Código Penal.
.. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 607.519/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020, gr ifei.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial em parte e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.