DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto BCM PARTICIPAÇÕES LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2226227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto BCM PARTICIPAÇÕES LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL prolatada no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora recorrente, visando assegurar o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado sob o n.
- 179.097 sem a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) em nome da empresa alienante (fls.
- O juízo de primeiro grau denegou a segurança para o fim de manter a exigência de CND com fundamento nos arts.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5954, 14927, 5999
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto BCM PARTICIPAÇÕES LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 5030936-34.2023.8.21.0008.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora recorrente, visando assegurar o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado sob o n. 179.097 sem a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) em nome da empresa alienante (fls. 10-20).
O juízo de primeiro grau denegou a segurança para o fim de manter a exigência de CND com fundamento nos arts. 47, inciso I, alínea b, e 48 da Lei n. 8.212/1991, bem como na responsabilidade solidária do registrador e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 52-53).
Inconformada, a autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 54-64).
A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da 20ª Câmara Cível, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 84):
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIDA A DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS PARA O REGISTRO DE ESCRITURA, SOB PENA DO PRÓPRIO REGISTRADOR TER RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CASO DE DISPENSA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 85-87) foram desacolhidos (fls. 89-90).
Nas razões do recurso especial (fls. 93-107), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) art. 1.022, parágrafo único, incisos I, II: alegada omissão do Tribunal de origem quanto aos argumentos constitucionais sobre a inconstitucionalidade da exigência de CND, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 489, § 1º, inciso IV: afirma que o acórdão deixou de seguir precedente invocado (ADI n. 173/DF e ADI n. 394/DF), sem demonstrar distinção ou superação, incorrendo em vício de fundamentação; (iii) art. 927, inciso I: sustenta inobservância de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 173/DF), que vedaria a exigência de CND como sanção política, devendo o Tribunal de origem conformar sua decisão ao entendimento vinculante.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 137-145).
O Ministério Público Federal opina, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE. EXIGÊNCIA DE CND E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO REGISTRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. ADUZIDA OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. OFENSA A TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.