DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME CARVALHO DE LIMA, com fundamento no art — REsp REsp 2226232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME CARVALHO DE LIMA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do recorrente à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (fls.
- 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, bem como ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME CARVALHO DE LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do recorrente à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (fls. 539-556).
O recorrente sustenta violação ao art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, bem como ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Alega que o regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito e na reincidência, sem análise de aspectos concretos da conduta. Aduz ainda que o Tribunal de origem deixou de aplicar a detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, considerando que esteve preso cautelarmente desde 22/02/2024. Requer a fixação do regime inicial semiaberto ou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da detração penal (fls. 568-576).
A decisão de admissibilidade admitiu parcialmente o recurso especial, reconhecendo o prequestionamento da matéria relativa ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, mas inadmitindo o recurso quanto ao regime inicial de pena, por falta de fundamentação adequada e incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ (fls. 589-591).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, sustentando que a reincidência justifica o regime mais gravoso e que a detração deve ser promovida pelo Juízo das Execuções (fls. 604-607).
É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Verifico que o recurso especial foi parcialmente admitido na origem, tendo sido reconhecido o prequestionamento apenas quanto à matéria relativa ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Passo à análise da questão admitida.
Quanto à alegada violação ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico que o recorrente permaneceu preso cautelarmente desde 22/02/2024 até a prolação da sentença em 08/10/2024, totalizando aproximadamente 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de prisão provisória. O dispositivo legal invocado determina que o juiz, ao proferir sentença condenatória, computará o período de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a detração do tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, não se aplica na hipótese em que o regime prisional mais gravoso foi fixado em razão da reincidência
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 21/6/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.433.480/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
A reincidência constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a imposição do regime mais gravoso, especialmente quando a pena final é superior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. A aplicação da detração, nesse contexto, não alteraria o regime inicial fixado, pois o fundamento determinante para o seu estabelecimento a reincidência permaneceria inalterado.
Por fim, observo que as alterações trazidas pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984. Assim, a análise da detração para fins de progressão de regime poderá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal no momento oportuno.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.