DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2226233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA 7º VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO.
- PERDA DO OBJETO DE JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES PENAIS CONEXAS.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 5.403-5.405):
PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO MASCATE. CRIMES DO ART. 1º DA LEI 9.613/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA 7º VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO. PERDA DO OBJETO DE JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES PENAIS CONEXAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE EM ACORDO DE COLABORAÇÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VIOLADO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 93, X DA CF. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR DO MPF. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO ACESSÓRIO AO CRIME ANTECEDENTE. MATERIALIDADE DO DELITO DE CORRUPÇÃO COMPROVADA EM OUTRO FEITO. ART. 317, CAPUT. NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO PELO CRIME ANTECEDENTE. MATERIALIDADE DA LAVAGEM DE DINHEIRO COMPROVADA. ANÁLISE DE AUTORIA E DOLO. MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS FATOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANALISAR EVENTUAL CONTINUIDADE COM OUTROS FATOS DENUNCIADOS. ART. 111 DA LEP. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONDUTA SOCIAL. NÃO ASSOCIAÇÃO COM A PRÁTICA DE CRIMES. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D" DO CP. BIS IN IDEM. CRIME PRATICADO POR INTERMÉDIO DE ORCRIM. ART. 1º, § 4º DO CP AFASTADO. INAPLICABILIDADE DO §5º DO ART. 1º DA LEI 9.613/98. PENA DE PERDIMENTO MANTIDA. AFASTADA A FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA.
1. Competência da Justiça Federal e da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro por conexão. O art. 2º, III, "b" da Lei 9,613/98 afirma que os delitos de lavagem de dinheiro são de competência da Justiça Federal quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. São apontados como crimes antecedentes delitos apurados nas Operações Calicute e Eficiência, feitos de competência da 7ª Vara Federal Criminal/RJ, conforme já reconhecido pelos Tribunais Superiores.
2. Perda do objeto do pedido de julgamento conjunto entre ações penais conexas. Ausência de prejuízo, possibilidade de reconhecimento da continuidade em fase de eventual execução.
3. Ausência de bis in idem. Os atos de lavagem imputados são diversos, as empresas são diferentes, e também são diversas as pessoas acusadas. Não há, portanto, repetição da mesma imputação em dois feitos diferentes.
4. Inocorrência de nulidade do
[trecho intermediário suprimido]
no próprio julgado, devendo ser fixado como valor mínimo a título de reparação. Contudo, a Corte a quo, como relatado acima, apoiou-se em dois fundamentos para rechaçar o pedido, quais sejam: i) a ausência de elementos seguros para quantificar o valor; e ii) o risco de bis in idem decorrente de condenações impostas em outros processos, devendo o montante ser apurado oportunamente em eventual ação cível.
Assim, ausente o combate específico de todos os fundamentos da decisão recorrida, aplica-se analogicamente a Súmula 283 do STF.
VIII - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 255, § 4º, I, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas dos recorrid os SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO e ARY FERREIRA DA COSTA FILHO, nos termos da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.