DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FABRITEX FABRICA BRASILEIRA DE MARMOTEX LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls.
- 50/51e): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL.
- Agravo de instrumento contra decisão que admitiu citação por edital em execução fiscal, sem o esgotamento das tentativas de citação pessoal, e permitiu bloqueio de ativos via SISBAJUD antes da citação válida da parte executada.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9178, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FABRITEX FABRICA BRASILEIRA DE MARMOTEX LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 50/51e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO ATO. RECONHECIMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento contra decisão que admitiu citação por edital em execução fiscal, sem o esgotamento das tentativas de citação pessoal, e permitiu bloqueio de ativos via SISBAJUD antes da citação válida da parte executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em: a) saber se a citação por edital é válida sem a devida tentativa de localização do devedor por outros meios; e b) se é possível o bloqueio de ativos financeiros antes da citação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A citação por edital é nula quando não precedida do esgotamento dos meios de citação pessoal, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. O bloqueio de ativos via SISBAJUD é prematuro se a citação do devedor não foi validamente realizada, pois impede a plena angularização da relação processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: "É inválida a citação por edital sem o prévio esgotamento das tentativas de localização pessoal do devedor. O bloqueio de ativos via SISBAJUD não deve ocorrer antes da citação válida."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 242 e 1.021, § 4º; CTN, art. 185-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1781873/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11.04.2022; TJTO, AgInt no AI 0014535- 86.2022.8.27.2700, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 22.03.2023.
Opostos embargos de declaração (fls. 52/56e), foram rejeitados (fls. 63/74e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - Interpôs embargos de declaração apontando omissão e contradição ao abrigo dos artigos 1.022, inciso II do CPC, acerca das omissões sobre o tema 566/STJ, necessitando aplicação na espécie da contagem automática do prazo de 1 ano de suspensão do processo executivo, seguido da contagem do lustro intercorrente. O tribunal negou provimento aos embargos de declaração,
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.