DECISÃO O presente recurso ordinário em habeas corpus, interposto por LUCIVALDO CIRIACO CARVALHO contr… — RHC RHC 222624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso ordinário em habeas corpus, interposto por LUCIVALDO CIRIACO CARVALHO contra a decisão proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça da Bahia que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n.
- 8047977-60.2025.8.05.0000 por reiteração de pedidos, não comporta conhecimento.
- Pretende o recorrente, em síntese, a revogação da prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais da comarca de Guanambi/BA, nos autos do Processo n.
- 8002907-81.2024.8.05.0088, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporânea a justificar a medida extrema, além de ressaltar as suas condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7928, 10949, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso ordinário em habeas corpus, interposto por LUCIVALDO CIRIACO CARVALHO contra a decisão proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça da Bahia que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 8047977-60.2025.8.05.0000 por reiteração de pedidos, não comporta conhecimento.
Pretende o recorrente, em síntese, a revogação da prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais da comarca de Guanambi/BA, nos autos do Processo n. 8002907-81.2024.8.05.0088, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporânea a justificar a medida extrema, além de ressaltar as suas condições pessoais favoráveis.
Aduz, ainda, que o pedido de revogação da prisão cautelar ainda não foi analisado.
Entretanto, este recurso foi interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ originário. Nesse contexto, não tem cabimento o presente feito, afinal a hipótese em análise não se enquadra no disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988, que viabiliza o cabimento do recurso ordinário em habeas corpus apenas em relação às decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
Ademais, também inviável o recebimento do recurso como habeas corpus, tendo em vista que, na espécie, não há como analisar o mérito da insurgência porque o writ em relação ao qual o Tribunal de origem considerou tratar-se de reiteração de pedidos nem sequer foi julgado.
Portanto, as questões trazidas pelo recorrente não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
Por fim, vale ressaltar que, em consulta à página eletrônica do Tribunal estadual, nesta data, constatou-se que o Juízo singular analisou o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-a, no dia 9/9/2025, bem como designou a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/9/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.