DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fu… — REsp REsp 2226254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato de mútuo bancário com garantia de alienação fiduciária, firmado em 22.04.2022, no valor de R$ 4.661,55, parcelado em 48 vezes.
- Pretensão do autor de limitar juros remuneratórios à média de mercado, excluir tarifas e seguros considerados abusivos, restituir valores pagos indevidamente e afastar a mora.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para limitar a taxa de juros à média de mercado à época da contratação, com restituição simples dos valores pagos a maior, a ser apurada em liquidação. [trecho intermediário suprimido] Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) grifou-se Ainda, em igual posicionamento, são as seguintes decisões desta Relatoria: AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl. 273, e-STJ):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato de mútuo bancário com garantia de alienação fiduciária, firmado em 22.04.2022, no valor de R$ 4.661,55, parcelado em 48 vezes. Pretensão do autor de limitar juros remuneratórios à média de mercado, excluir tarifas e seguros considerados abusivos, restituir valores pagos indevidamente e afastar a mora. Taxa pactuada de 4,33% a.m. (66,31% a.a.) superior ao dobro da média de mercado à época da contratação, que era de 2,03% a.m. Alegação de cobrança de seguros sem anuência expressa e tarifa de cadastro em valor excessivo (R$ 800,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada pode ser revista judicialmente por ser superior à média de mercado; (ii) saber se a contratação de seguros configura venda casada; e (iii) saber se a tarifa de cadastro é abusiva quando expressamente pactuada e sem vínculo anterior entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR É admitida a revisão de taxa de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade em relação de consumo. No caso, a taxa contratada excede o dobro da média de mercado e representa desvantagem excessiva ao consumidor (CDC, art. 51, § 1º). A contratação dos seguros foi formalizada mediante documentos autônomos e assinados, inexistindo prova de imposição ou ausência de opção. Não configurada a prática de venda casada. A cobrança da tarifa de cadastro é válida quando pactuada no início da relação contratual e em valor compatível com a média de mercado à época, conforme entendimento firmado no STJ (REsp 1.251.331/RS - Tema 958). Inexistente prova de má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve ser feita de forma simples, e não em dobro, conforme art. 42, p.u., do CDC e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para limitar a taxa de juros à média de mercado à época da contratação, com restituição simples dos valores pagos a maior, a ser apurada em liquidação.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) grifou-se
Ainda, em igual posicionamento, são as seguintes decisões desta Relatoria: AgInt no AREsp n. 2.230.053, Ministro Marco Buzzi, DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, Ministro Marco Buzzi, DJe de 16/02/2023.
Nesse contexto, considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame dos juros remuneratórios à luz da jurisprudência desta Corte.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.