DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fun… — REsp REsp 2226255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- É viável o reconhecimento da atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal somente para o delito do artigo 211 do mesmo código diante da existência de circunstância relevante, posterior ao delito, mas com ele relacionado, que atenue a reprovabilidade da conduta criminosa praticada Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
- 759/768), a parte recorrente aponta violação do artigo 59 do CP.
- Não tendo sido apresentadas contrarrazões (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 710):
APELAÇÃO CRIMINAL - FEMINICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, POR EMPREGO DE ASFIXIA E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER, EM CONCURSO MATERIAL - AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À PERSONALIDADE - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA - POSSIBILIDADE PARA O CRIME DO ARTIGO 211 DO CÓDIGO PENAL. À míngua de estudo psicológico específico do réu, não há como manter a desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à personalidade. É viável o reconhecimento da atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal somente para o delito do artigo 211 do mesmo código diante da existência de circunstância relevante, posterior ao delito, mas com ele relacionado, que atenue a reprovabilidade da conduta criminosa praticada
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 747/751).
No recurso especial (e-STJ fls. 759/768), a parte recorrente aponta violação do artigo 59 do CP. Sustenta: (i) na aferição da vetorial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente; (ii) nos termos do Tema 1214, julgado pela Terceira Seção do STJ, "não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença" (e-STJ fls. 767/768).
Não tendo sido apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 772), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 773/775).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 784/790), conforme ementa abaixo (e-STJ fls. 784):
RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ARTS. 59, CAPUT, I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. ASPECTOS MORAIS E PSICOLÓGICOS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE SUPERIOR PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. - O Superior Tribunal de Justiça entende que "a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas
[trecho intermediário suprimido]
descarregando"
Dessa forma, restabelecido o desvalor da personalidade na pena-base do crime de homicídio, fica a pena definitiva como fixada pelo juízo sentenciante: 22 anos e 6 meses de reclusão.
Diante do concurso material de crimes (artigo 69 do CP), somo as penas dos delitos de feminicídio (22 anos e 6 meses de reclusão) e de ocultação de cadáver (um ano de reclusão e dez dias-multa), ficando a pena final em 23 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a negativação da personalidade na pena-base do crime de homicídio, estabelecendo a pena definitiva do acusado HAMILTON BATISTA DOS SANTOS JÚNIOR pelos crimes de homicídio e ocultação de cadáver em 23 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.