ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2226265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Instrumento particular de confissão de dívida.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14864, 899, 10738, 14918, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Execução de título executivo extrajudicial. Instrumento particular de confissão de dívida. Autenticidade de assinatura. Ônus da prova. Recurso DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.
2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem teria mitigado indevidamente o ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada, reconhecendo a certeza, liquidez e exigibilidade do título sem a realização de perícia grafotécnica.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou ausência de fundamentação ao tratar da autenticidade da assinatura no título executivo; e (ii) saber se o ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada foi corretamente atribuído à instituição financeira, conforme o Tema n. 1.061 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões submetidas à sua apreciação, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois não há omissão ou contradição no acórdão recorrido.
5. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.061 do STJ, pois a instituição financeira comprovou a autenticidade da relação contratual por outros meios de prova, como documentos com assinaturas semelhantes e evidências de movimentação financeira, caso pois de aplicar a Súmula n. 83 do STJ.
6. A revisão da conclusão sobre a legitimidade dos descontos e a validade do título executivo é inviável em recurso especial, em razão da necessidade de análise do acervo fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido para negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões submetidas à sua apreciação, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Não se conhece do recurso especial pela
[trecho intermediário suprimido]
da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, é inviável em recurso especial, tendo em vista a necessidade de análise dos instrumentos contratuais e de incursão no acervo fático-probatório, hipótese de aplicação Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.364.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.179.672/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.