DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eric Dias da Silva Marchiori contra acórdão da 6ª … — REsp REsp 2226267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eric Dias da Silva Marchiori contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ART.
- 387, IV, CPP - MANUTENÇÃO. - Deve ser mantida a indenização em favor da vítima para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos (materiais e morais) sofridos, nos termos do art.
- V. v.: DANOS MORAIS EM FAVOR DA VÍTIMA - DECOTE - NECESSIDADE - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. - A previsão genérica do art.
- 387, IV, do Código de Processo Penal não basta à fixação do valor mínimo reparatório aos danos causados à vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar a condenação pela indenização pela reparação civil. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Eric Dias da Silva Marchiori contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ART. 387, IV, CPP - MANUTENÇÃO.
- Deve ser mantida a indenização em favor da vítima para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos (materiais e morais) sofridos, nos termos do art. 387, IV do CPP. V. v.: DANOS MORAIS EM FAVOR DA VÍTIMA - DECOTE - NECESSIDADE
- NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
- A previsão genérica do art. 387, IV, do Código de Processo Penal não basta à fixação do valor mínimo reparatório aos danos causados à vítima. Para isto, seria necessário que tal valor fosse devidamente mensurado e comprovado nos autos, bem como que ele fosse objeto da discussão das partes sob contraditório.
Consta dos autos que Eric Dias da Silva Marchiori opôs embargos infringentes contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, por maioria, deu provimento ao recurso do Ministério Público para fixar, em seu desfavor, a título de reparação de danos à vítima de roubo majorado, o valor de um salário mínimo, mantendo-se, no mais, a sentença que o condenara a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 dias-multa.
No recurso especial, a defesa sustenta que o acórdão contrariou os arts. 3º e 387, IV, do Código de Processo Penal e o art. 292, V, do Código de Processo Civil, ao impor indenização sem que houvesse, na denúncia, a indicação do valor pretendido pela acusação, o que violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do sistema acusatório, razão pela qual pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização mínima (e-STJ, fls. 382-395).
O recurso foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 410-411).
O Ministério Público Federal destacou que a fixação do quantum apenas em alegações finais viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois impede que a defesa se manifeste durante a instrução processual. Diante disso, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de excluir a indenização fixada em favor da vítima (e-STJ, fls. 425-428), nos termos da ementa a seguir:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.
[trecho intermediário suprimido]
ora sedimentada no STJ.
4. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar a condenação pela indenização pela reparação civil.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.097.561/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Na presente situação, verifica-se da denúncia (e-STJ, fls. 4-6) que o Ministério Público não indicou expressamente o valor pretendido a título de indenização mínima e, apesar disso, as instâncias de origem condenaram o recorrente ao pagamento de indenização, o que viola, nos termos da citada jurisprudência atualizada desta Corte, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do sistema acusatório.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , dou provimento ao Recurso Especial, para afastar a indenização por danos morais estabelecida pela instância de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.