DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Paula Lanessa Batista da Silva, com fundamento no … — REsp REsp 2226272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Paula Lanessa Batista da Silva, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
- Apelação interposta por Paula Lanessa Batista da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente formulados em desfavor do INSS.
- A recorrente sustentava a incapacidade laborativa decorrente de doença profissional e alegou cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para responder quesitos complementares.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7757, 10252
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Paula Lanessa Batista da Silva, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 292, e-STJ):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO- ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Paula Lanessa Batista da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente formulados em desfavor do INSS. A recorrente sustentava a incapacidade laborativa decorrente de doença profissional e alegou cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para responder quesitos complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de resposta aos quesitos complementares dirigidos ao perito; (ii) estabelecer se a autora preenche os requisitos legais para a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cerceamento de defesa não se configura, uma vez que os quesitos complementares apresentados pela autora já se encontram respondidos no laudo pericial original.
4. Laudos médicos particulares apresentados pela autora não possuem força probante suficiente para contrapor a conclusão do perito nomeado pelo juízo, visto que tais documentos não demonstram incapacidade contemporânea para o trabalho.
5. A perícia judicial indicou que, apesar de a autora ser portadora de doenças como tendinite, epicondilite lateral e síndrome do túnel do carpo, as condições não justificam, no momento, o afastamento de suas atividades laborais, sendo controláveis por tratamento ambulatorial e medicamentoso.
6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, no caso, do indeferimento do benefício pelo INSS, só pode ser afastada por prova robusta, o que não foi apresentado pela recorrente.
7. A condenação da segurada em honorários advocatícios não é cabível, conforme o art. 128 da Lei 8.213/91, devendo a sentença ser corrigida de ofício para excluir essa condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 43, 60 e 128; CPC, arts. 408, 464, 473, IV, e 477, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
Não houve oposição de embargos de declaração.
A parte
[trecho intermediário suprimido]
hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.