DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILV… — RHC RHC 222628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO GONÇALVES DUTRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- O recorrente sustenta ausência de contemporaneidade, fundamentação e proporcionalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.
- Alega que compareceu religiosamente em juízo, conforme lhe foi determinado e comprovado pelos documentos que instruem o writ, não havendo qualquer tipo de fuga, ocultação ou de interferência na investigação.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533, 4355, 3628, 10865, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO GONÇALVES DUTRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5545232- 34.2025.8.09.0051).
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, inciso II, art. 171, § 2º, inciso I, art. 180, § 3º, art. 297, todos do Código Penal, art. 1º, da Lei n. 12.850/2013, e art. 1º, § 4º, inciso II, da Lei n. 9.613/1988.
O recorrente sustenta ausência de contemporaneidade, fundamentação e proporcionalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.
Alega que compareceu religiosamente em juízo, conforme lhe foi determinado e comprovado pelos documentos que instruem o writ, não havendo qualquer tipo de fuga, ocultação ou de interferência na investigação.
Argumenta que as medidas constritivas já o destituíram de poder econômico, pois afetaram seus bens e os de sua família.
Aponta que o Tribunal de origem não apresentou fundamentação idônea quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz que possui problemas de saúde preexistentes, com a necessidade de utilização de medicamentos de uso contínuo, já que é portador de problemas respiratórios, ansiedade e depressão.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a prisão do recorrente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 323/325, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 332/361.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 435/444, opinando improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta parcial conhecimento.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do recorrente, nos seguintes termos (fls. 267/282):
A decisão fundamenta-se na existência de prova da materialidade e indícios de autoria, destacando a necessidade da medida para garantir a ordem pública e a aplicação da Lei penal, considerando a gravidade dos fatos, revelada como sendo uma estruturada Organização Criminosa, a fim de praticar os delitos acima expostos, possuindo diversos núcleos, integrando o paciente o núcleo central, identificado como o líder da organização criminosa. Ressalta que o paciente, juntamente com Érica Cristina, é sócio da empresa Orsa Comissária de Avaria, atualmente Silvio Gonçalves Dutra & Cia Ltda, responsável por comandar um esquema de desvio de bens apreendidos pela Polícia Civil de Goiás, sem
[trecho intermediário suprimido]
entendimento, não estando a contemporaneidade restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado (AgRg no RHC 182498/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2023).
Por derradeiro, as teses de violação ao princípio da isonomia e de ausência de tratamento médico na unidade prisional não foram objeto de cognição pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte de Justiça não pode sobre elas deliberar, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, lhe nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.