DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SEBASTIAO DO CARMO DE SOUSA BARRETO com fundamento… — REsp REsp 2226283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SEBASTIAO DO CARMO DE SOUSA BARRETO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155 do Código Penal (furto simples), à pena de 02 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 113 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para readequar as penas impostas ao apelante, tornando-a definitiva em 01 ano, 03 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SEBASTIAO DO CARMO DE SOUSA BARRETO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.362489-7/001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155 do Código Penal (furto simples), à pena de 02 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 113 dias-multa (fl. 595).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para readequar as penas impostas ao apelante, tornando-a definitiva em 01 ano, 03 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa (fl. 686). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REINCIDÊNCIA - CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS - MANUTENÇÃO - PREJUÍZO SUPORTADO PELAS VÍTIMAS.
- Comprovadas pelo conjunto probatório a materialidade e a autoria do crime de furto, a absolvição se torna inviável.
- A aplicação do princípio da insignificância deve ser reservada para casos excepcionais, porque, além da ínfima lesão ao bem jurídico tutelado, deve ser analisado o grau de reprovação da conduta e as condições pessoais do autor do crime.
- O prejuízo suportado pela vítima justifica a elevação da pena-base, com a desvaloração das consequências delitivas.
V. v.: READEQUAÇÃO DA PENA FIXADA - NECESSIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO SÃO DESFAVORÁVEIS.
- O prejuízo da vítima é inerente ao tipo penal dos crimes contra o patrimônio, não podendo ser valorada negativamente para a fixação da pena-base." (fl. 677)
Embargos infringentes opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO DE APELAÇÃO - FURTO SIMPLES - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - REPRIMENDA PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO - CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA EM ABSTRATO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
- Na primeira fase da aplicação da pena, as circunstâncias previstas no art. 59 do CP são denominadas de judiciais, justamente por serem de apreciação exclusiva e reservada do julgador, o qual usará de seu poder discricionário na avaliação de cada uma delas.
- Se os bens subtraídos não foram restituídos à vítima, necessária a avaliação negativa das consequências do crime, em observância ao princípio da individualização
[trecho intermediário suprimido]
fragilidade probatória e se é possível a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, com base em depoimentos e confissões parciais, não havendo fragilidade probatória que justifique a absolvição.
5. A desclassificação do crime de roubo consumado para tentado foi afastada, pois restou comprovada a inversão da posse dos bens, ainda que por breve período, em consonância com a Súmula 582 do STJ.
6. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.460.945/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.) g.n.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.