DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS PEREIRA CINTRA DUARTE, com fundamento na a… — REsp REsp 2226290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS PEREIRA CINTRA DUARTE, com fundamento na alínea a do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- 603): APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELAS VÍTIMAS - IMPROCEDÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - NEGATIVA ISOLADA - RES APREENDIDA COM O RÉU - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO.
- 226 do CPP não invalida os reconhecimentos realizados, pois tais formalidades consistem em simples recomendações, servindo, pois, a identificação feita pela vítima como importante prova da autoria delitiva.
- Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, as declarações da vítima são de extrema valia para o conjunto probatório, pois não é crível que ela teria a intenção de prejudicar e acusar estranhos, injustificadamente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS PEREIRA CINTRA DUARTE, com fundamento na alínea a do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 603):
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELAS VÍTIMAS - IMPROCEDÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - NEGATIVA ISOLADA - RES APREENDIDA COM O RÉU - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO. A inobservância do art. 226 do CPP não invalida os reconhecimentos realizados, pois tais formalidades consistem em simples recomendações, servindo, pois, a identificação feita pela vítima como importante prova da autoria delitiva. Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, as declarações da vítima são de extrema valia para o conjunto probatório, pois não é crível que ela teria a intenção de prejudicar e acusar estranhos, injustificadamente. A posse da res pelo réu inverte o ônus da prova, impondo-lhe a apresentação de justificativa plausível e comprovada para o fato de ter sido encontrado com o produto do roubo. O farto conjunto probatório, com especial destaque para a prova testemunhal, é elemento de convicção suficiente para afastar a tese absolutória baseada na insuficiência de provas. Quando a análise das circunstâncias judiciais é feita corretamente, não há que se falar em redução da pena-base.
Nas razões do recurso (fls. 641-648), a defesa argumenta contrariedade aos artigos 1º, 59 e 68 do Código Penal, alegando que a redução aplicada à atenuante - um duodécimo - desbordou do parâmetro jurisprudencial de 1/6 (um sexto) para atenuantes e agravantes, sem fundamentação concreta idônea, ferindo proporcionalidade, transparência e motivação.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 653-655.
Decisão de admissibilidade do recurso especial às fls. 658-660.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso em parecer assim ementado (fls. 674-675):
RECURSO ESPECIAL. 03 (TRÊS) CRIMES DE ROUBO MAJORADO, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (ART. 157, §2º, INCISOS II, V E VII, E §2º-A, INCISO I, POR 03 (TRÊS) VEZES, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT - PRIMEIRA PARTE -, AMBOS DO CP). PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA REDUÇÃO DA PENA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENOR IDADE RELATIVA (ART. 65, INCISO I, DO CP). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR.
[trecho intermediário suprimido]
fase - incide a atenuante da menoridade relativa na fração de 1/6, motivo pelo qual as penas intermediárias são de 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Terceira fase - havendo concurso de causas, mantem-se a aplicação de apenas aquela relativa ao uso de arma de fogo, do que resulta a pena definitiva de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa.
Aplicada a detração de 05 (cinco) meses e 14 (catorze) dias de prisão preventiva, a pena privativa de liberdade é de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.
Militando em desfavor do acusado circunstâncias judiciais, fica mantido o regime inicial fechado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de readequar as penas a para que a redução da pena 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.