ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2226291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- ABORDAGEM MOTIVADA APENAS POR NERVOSISMO E LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO.
Resultado indicado
Sustenta que a abordagem policial foi legítima, motivada por elementos objetivos, como o comportamento suspeito da acusada, o local conhecido pelo tráfico e a quantidade de drogas apreendidas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. ABORDAGEM MOTIVADA APENAS POR NERVOSISMO E LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Busca pessoal. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal sem mandado somente é legítima quando houver fundada suspeita, baseada em elementos objetivos que apontem a existência de crime ou a posse de objetos que constituam corpo de delito.
2. A mera demonstração de nervosismo, inquietação ou mudança de comportamento, desacompanhada de outros elementos concretos, não configura fundada suspeita suficiente a legitimar a realização da busca pessoal.
3. A utilização do tirocínio policial como único fundamento para a abordagem compromete a legalidade da diligência, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
4. Ilicitude das provas. Aplica-se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada, pois a busca pessoal ilegítima compromete todos os atos subsequentes dela decorrentes. O reconhecimento da ilicitude das provas impõe a absolvição do agente, nos termos da decisão agravada, que contou, inclusive, com parecer favorável do Ministério Público Federal.
5. Ausentes fundamentos novos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial de SINARA CAROLINA SEVERINO, para absolvê-la do crime de tráfico de drogas, ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal sem fundada suspeita (e-STJ fls. 454/461).
Em suas razões (e-STJ fls. 470/478), o agravante pede a reconsideração da decisão agravada, com o restabelecimento da condenação da recorrida. Sustenta que a abordagem policial foi legítima, motivada por elementos objetivos, como o comportamento suspeito da acusada, o local conhecido pelo tráfico e a quantidade de drogas apreendidas. Aduz que a decisão agravada desconsiderou o contexto fático reconhecido pelas
[trecho intermediário suprimido]
nos moldes exigidos pela legislação processual penal. A adoção de critérios subjetivos, como o tirocínio policial, dissociados de dados verificáveis, não satisfaz o standard probatório legal.
Nesse contexto, é correta a aplicação da teoria da prova ilícita por derivacão, que impõe a invalidação das provas subsequentes obtidas a partir da abordagem ilegítima. Tal compreensão está em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no julgamento do RHC n. 158.580/BA, da Sexta Turma, bem como com diversos outros precedentes indicados na decisão agravada.
A ilicitude das provas impõe, portanto, a absolvição da agravada, nos termos da decisão agravada, que contou, inclusive, com parecer favorável do Ministério Público Federal.
Dessa forma, inexistindo fundamentos novos aptos a infirmar as razões já expostas na decisão agravada, deve ser mantida a absolvição da recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.