DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SINARA CAROLINA SEVERINO contra acórdão do Tribuna… — REsp REsp 2226291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SINARA CAROLINA SEVERINO contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 368): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ILICITUDE DA PROVA OBTIDA POR BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECURSO MINISTERIAL - DECOTE DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART.
- V. - Em se tratando de crime de tráfico, delito equiparado a hediondo, a imposição de regime prisional inicial diverso do fechado encontra óbice no art.
- 388/407), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 240, 244 e 386, VII, do CPP; e do artigo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SINARA CAROLINA SEVERINO contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 368):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ILICITUDE DA PROVA OBTIDA POR BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECURSO MINISTERIAL - DECOTE DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.- Não há falar na ilicitude da prova obtida a partir de busca pessoal motivada por fundada suspeita, especialmente em casos como o presente, em que a abordada foi flagrada na posse de materiais ilícitos. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar a apelante a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. - Inaplicável a causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, em situações em que resta demonstrada a dedicação do agente às atividades criminosas ou o envolvimento destes com organização criminosa, tal como ocorre no caso ora em análise, em que foi apreendida imensa quantidade de drogas na posse da acusada. V. V. - Em se tratando de crime de tráfico, delito equiparado a hediondo, a imposição de regime prisional inicial diverso do fechado encontra óbice no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 388/407), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 240, 244 e 386, VII, do CPP; e do artigo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer a absolvição ante a ilicitude das provas obtidas após realização de busca pessoal sem a existência de fundada suspeita (baseada apenas no nervosismo do agente). Subsidiariamente, pede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado porque a recorrente alberga condições pessoais favoráveis, é primária e não há qualquer prova de que ela se dedique a atividades criminosas.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 412/414), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 417/419), e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 432/451):
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL. NULIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/04/2025, DJEN 09/04/2025). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.791.837/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, g.n.)
Declaro prejudicada, por fim, a análise do pedido subsidiário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 255, parágrafo quarto, III, e Súmula n. 568/STJ, conheço e dou provimento ao recurso especial para, com parecer favorável do Ministério Público Federal, reformar o acórdão impugnado e absolver a recorrente da prática do crime de tráfico de drogas, nos autos da Ação Penal n. 0350757-78.2021.8.13.0024.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.