DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com base no art — REsp REsp 2226292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado pelo Juízo singular à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do CP, em concurso formal.
Resultado indicado
Assim, não obstante a tese acusatória est eja em consonância com a orientação deste Superior Tribunal, o pleito recursal não há de ser acolhido - inclusive quanto ao regime inicial - porquanto inexistente mais de uma majorante, de modo a permitir que a causa excedente seja usada no cálculo da pena-base.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 1.0000.24.402516-9/001.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pelo Juízo singular à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do CP, em concurso formal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi provido a fim de afastar a vetorial "culpabilidade" - valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, em razão do concurso de agentes -, bem como a majorante decorrente do emprego de arma de fogo, o que resultou na reprimenda definitiva de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Nas razões recursais, o Ministério Público local aponta a violação do art. 59, caput, do CP.
Aduz, em síntese que o Juízo de primeiro grau assinalou que réu cometeu o crime de roubo em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. Sustenta que na dosimetria da pena, a Magistrada sentenciante optou por aplicar apenas uma das majorantes na terceira fase (uso de arma de fogo) e deslocar a causa especial de aumento de pena sobejante (concurso de pessoas) para a primeira etapa do cálculo dosimétrico, o que, segundo alega, se trata de procedimento amplamente aceito nesta Corte Superior de Justiça.
Requer, por isso, que seja restabelecida a dosimetria realizada na sentença, bem como o regime inicial fechado.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 504-509).
Decido.
I. Admissibilidade
De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa.
II. Contextualização
Consta dos autos que a Juíza de primeiro grau empregou os seguintes fundamentos para fixar a pena do recorrido (fls. 345-346, grifei):
1) Roubo contra a vítima Bianca 1ª Fase Sua culpabilidade, entendida como juízo de reprovação ao fato, pode ser tida como superior aos delitos da espécie, pois, conforme já mencionado, aqui é utilizada a circunstância do delito ter sido praticado em concurso de agentes. Quanto aos antecedentes, a FAC de p. 43/45 do Id 8547048018 revela que o acusado é primário. A
[trecho intermediário suprimido]
a vetorial negativa mas também para excluir a causa especial de aumento de pena decorrente do uso de arma de fogo.
Nesse contexto, verifico que a exclusão da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal não foi objeto do recurso especial interposto pela acusação. Constato, também, que a Corte estadual manteve o a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, de modo a fazer incidi-la na terceira fase da dosimetria.
Assim, não obstante a tese acusatória est eja em consonância com a orientação deste Superior Tribunal, o pleito recursal não há de ser acolhido - inclusive quanto ao regime inicial - porquanto inexistente mais de uma majorante, de modo a permitir que a causa excedente seja usada no cálculo da pena-base. Ademais, o disposto no art. 157, § 2º, II, do CP foi corretamente empregado pela Corte local para majorar a reprimenda em 1/3.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.