ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2226292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- RECONHECIMENTO DE MAIS DE UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE MAJORANTES. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE MAIS DE UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. É contraditória a decisão monocrática que aponta a existência de apenas uma causa especial de aumento de pena, quando, no acórdão recorrido, prevaleceu o entendimento que manteve a reconhecimento de duas majorantes.
2. Na espécie, a decisão monocrática embargada negou provimento ao recurso especial da acusação, sob argumento de que a Corte local haveria excluído a causa especial de aumento de pena decorrente do uso de arma de fogo.
3. Entretanto, o acórdão proferido na origem, por maioria, manteve a condenação do embargado pelo crime disposto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, mas afastou o emprego da majorante sobejante como circunstância judicial desfavorável, o que implicou o redimensionamento da pena aplicada ao réu e a fixação de regime inicial mais brando.
4. No mérito, a acusação alega que o réu foi condenado pelo crime de roubo circunstanciado, com o reconhecimento de duas causas especiais de aumento de pena. Relata que, na dosimetria, a Magistrada sentenciante optou por aplicar apenas uma das majorantes na terceira fase (uso de arma de fogo) e deslocar a causa especial de aumento de pena sobejante (concurso de pessoas) para a primeira etapa do cálculo dosimétrico, o que, segundo alega, se trata de procedimento amplamente aceito nesta Corte Superior de Justiça. Requer, por isso, que seja restabelecida a dosimetria realizada na sentença e fixado o regime inicial fechado.
5. Os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do CP e 387 do CPP estabelecem princípios e regras que regem a individualização e a quantificação da pena necessária para prevenir e reprimir o crime praticado. Dentro dessas balizas, o magistrado tem certa discricionariedade para avaliar as singularidades do caso concreto em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
[trecho intermediário suprimido]
decorrente do uso de arma de fogo, solução que está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de Justiça sobre a matéria.
Finalmente, registro que a Corte local empregou argumentos genéricos para afastar a circunstância judicial desfavorável, confira-se (fl. 457, grifei):
Mantida a condenação, observo que quando da análise dos vetores judiciais do art. 59 do CPB, relativamente à culpabilidade, pelo que se infere dos autos esta em nada acrescenta à pena porque não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da ação além daqueles inerentes ao tipo em comento, sendo descabida a fundamentação utilizada para se considerá-la negativa.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, acolho os embargos de declaração, para reconhecer a contradição apontada. Por conseguinte, reconsidero a decisão embargada e dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a pena imposta ao réu pelo Juízo de primeiro grau, em todos os seus termos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.