DECISÃO HENRIQUE GOMES TAVARES interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2226295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HENRIQUE GOMES TAVARES interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts.
- 59 e 68, do Código Penal, por considerar que não foi devidamente motivada a valoração negativa das consequências do delito, motivo pelo qual pugna seja reduzida a pena-base ao mínimo legal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
HENRIQUE GOMES TAVARES interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.439025-8/001.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 59 e 68, do Código Penal, por considerar que não foi devidamente motivada a valoração negativa das consequências do delito, motivo pelo qual pugna seja reduzida a pena-base ao mínimo legal.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu não conhecimento (fls. 357-362).
Decido.
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão mais 15 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
Em reação às consequências do crime de estelionato, o Tribunal a quo consignou (fl. 276, grifei):
Relativamente às consequências do delito, denota- se que o bem não foi recuperado pela vítima, o que já justifica o exame desfavorável da presente baliza judicial.
Assim, não há como considerar que possuem a mesma gravidade um delito no qual a vítima acaba recuperando todos os bens subtraídos e outro no qual parte do patrimônio se perde em razão da conduta perpetrada pelo autor do crime. Admitir-se referida conclusão seria o mesmo que dispensar tratamento equivalente para agentes que acarretaram desdobramentos diversos na vida das vítimas, o que não se pode admitir.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
No caso, a vítima vendeu um videogame ao acusado, pela quantia de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), todavia, não recebeu a efetiva contraprestação pecuniária. O bem e a quantia paga não foram restituídos à vítima.
A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que "a
[trecho intermediário suprimido]
consequências do delito, havendo a Corte de origem mencionado genericamente a não restituição do bem, circunstância que é inerente aos tipos penais contra o patrimônio.
Identificada a ilegalidade na primeira fase da dosimetria, passo a readequar a pena.
Partindo dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias, afasto a análise desfavorável das consequências do crime e fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 ano de reclusão mais 10 dias-multa. Na segunda etapa, a sanção permaneceu inalterada, uma vez que compensadas a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Por fim, ausentes causas de aumento e de diminuição, torno a reprimenda definitivamente estabelecida em 1 ano de reclusão mais 10 dias-multa.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar a pena para 1 ano de reclusão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.