DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em favor de PEDRO HENRIQUE CRISPIM DA SILVA contra acó… — REsp REsp 2226299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em favor de PEDRO HENRIQUE CRISPIM DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime descrito no art.
- 40, IV, da Lei 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime semiaberto.
- 486-495, alegou-se negativa de vigência aos artigos 244 do Código de Processo Penal e 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em favor de PEDRO HENRIQUE CRISPIM DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime semiaberto.
Neste recurso especial, às fls. 486-495, alegou-se negativa de vigência aos artigos 244 do Código de Processo Penal e 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "inexiste nulidade quando o ingresso domiciliar e a busca pessoal decorrem de fundadas suspeitas, justificadas em elementos concretos." (AgRg no AREsp 2.544.256/GO, AgRg no HC 947.051/SP).
No caso em apreço, como bem salientado pelo Tribunal de origem (fls. 435-436):
"extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 09/17 - doc. único) que, na data dos fatos, os policiais estavam fazendo monitoramento pela região, conhecida pelo intenso tráfico de drogas, momento em que visualizaram os dois denunciados realizando a mercancia ilícito, entregando algo que estava em uma sacola para transeuntes e recolhendo dinheiro em troca. Diante disso, a guarnição decidiu aproximar dos indivíduos, oportunidade em que os dois evadiram para o interior de uma residência, mas foram abordados pelos policiais, sendo encontrado com eles entorpecentes, dinheiro em espécie e rádios comunicadores."
E conforme destacado pelo Ministério Público Federal "Na busca pessoal, foram apreendidos com ele um revólver municiado, 131 pinos de cocaína, 30 pedras de crack, dinheiro e rádio comunicador. Já com Marlon foram encontrados 93 buchas de maconha, dinheiro e outro rádio comunicador." (fl. 524)
Como se vê, a busca pessoal foi realizada porque o recorrente foi avistado, por policiais, comercializando drogas. Ademais, ao visualizar a presença da guarnição, o recorrente tentou empreender fuga, a caracterizar justa causa para a abordagem policial.
A propósito, "a existência de fundadas razões previamente levantadas, associadas a investigações sobre prática de tráfico de drogas, legitimou a abordagem e a apreensão de substâncias entorpecentes." (AgRg no RHC n. 206.726/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
A revisão desses fatos, para concluir que não houve fundada suspeita, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos. A
[trecho intermediário suprimido]
vendendo drogas só pode fazê-lo se tiver vínculo com a ORCRIM. Logo, entendo que, apesar de primário, os réus se dedicam habitualmente a atividades criminosas e possuem ligação com organização voltada para a prática do tráfico, o que impede a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Dessa feita, entendo que as instâncias ordinárias apresentaram elementos idôneos e aptos a ensejar a conclusão pela dedicação dos recorrentes a atividades criminosas.
Para acolher a tese da defesa e afastar as conclusões da Corte de origem em relação à inaplicabilidade do tráfico privilegiado, seria necessário proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório, tarefa não cabível no recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.