DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO IZIDORO ALVES contra decisão de minha rela… — REsp REsp 2226300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO IZIDORO ALVES contra decisão de minha relatoria, de fls.
- 308/317, que negou provimento ao recurso especial.
- O embargante afirma que houve omissão na análise do princípio constitucional da ampla defesa.
- Aduz que "a controvérsia jurídica __ não foi objeto de análise específica na decisão embargada, o que compromete sua completude e obstaculiza o adequado prequestionamento da matéria constitucional, essencial para eventual interposição de recurso extraordinário" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10890, 3431, 3402, 3659
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO IZIDORO ALVES contra decisão de minha relatoria, de fls. 308/317, que negou provimento ao recurso especial.
O embargante afirma que houve omissão na análise do princípio constitucional da ampla defesa. Aduz que "a controvérsia jurídica __ não foi objeto de análise específica na decisão embargada, o que compromete sua completude e obstaculiza o adequado prequestionamento da matéria constitucional, essencial para eventual interposição de recurso extraordinário" (fl. 323).
Alega, ainda, contradição "interna na fundamentação, pois a decisão reconhece a admissibilidade do recurso por violação de norma infraconstitucional, mas, ao mesmo tempo, nega-lhe provimento sem enfrentar o núcleo da controvérsia jurídica" (fl. 324).
No mais, repisa os fundamentos do recurso especial.
Pretende, assim, o acolhimento dos embargos.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, como dito na decisão embargada, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Ficou esclarecido que, no contexto da atuação do assistente de acusação, eventual extrapolação de suas funções como a prática de atos que extrapolem os limites legais ou interfiram indevidamente na condução do processo somente acarreta nulidade se demonstrado que tal conduta comprometeu o contraditório, a ampla defesa ou a imparcialidade do juízo, afetando de forma concreta e relevante o resultado do processo.
Assim, analisado o caso, o Tribunal de origem foi claro ao consignar a inexistência de qualquer prejuízo concreto ao processo ou às partes envolvidas, pois, ainda que a procuração outorgada ao assistente de acusação estivesse restrita à representação de determinadas vítimas, tal limitação não comprometeu a regularidade do processo, tampouco afetou a validade da decisão condenatória.
Conforme exarado pelo Tribunal de origem, a condenação possui caráter objetivo, produzindo efeitos em relação a todas as vítimas do delito, independentemente de estarem formalmente representadas pelo assistente de acusação. A responsabilização penal do réu e as consequências jurídicas dela decorren tes são extraídas com base no conjunto probatório constante dos autos, e não pela
[trecho intermediário suprimido]
também não se verifica o referido vício. Toda a matéria trazida pelo embargante foi analisada nestes autos.
A decisão embargada, negou provimento ao recurso visto que a defesa alegou uma irregularidade processual, contudo, não se desincumbiu de evidenciar o prejuízo ao réu. Quanto aos demais pedidos, es clareceu que o acolhimento da tese defensiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o revolvimento de fatos e provas nessa instância recursal.
Em verdade, verifica-se que o embargante pretende, por ora, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Diante do exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rej eito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.