ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2226300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS E Suficiência probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 10890, 3431, 3659
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA, ESTELIONATO E MAUS-TRATOS. Atuação do assistente de acusação. Alegação de nulidade. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS E Suficiência probatória. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.
2. A decisão agravada considerou: (i) ausência de prejuízo na atuação do assistente de acusação; (ii) inexistência de nulidade decorrente da limitação da procuração outorgada ao assistente de acusação; (iii) suficiência das provas constantes dos autos para demonstrar a materialidade e autoria dos crimes; e (iv) óbice da Súmula n. 7/STJ ao reexame do conjunto fático-probatório.
3. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, omissões e contradições na decisão monocrática e nos embargos de declaração, além de violação ao princípio do in dubio pro reo e à presunção de inocência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação do assistente de acusação, a limitação da procuração e a rejeição do pedido de produção de novas provas acarretam nulidade do processo ou comprometem a validade da condenação.
III. Razões de decidir
5. A falta de decisão que habilita expressamente o assistente de acusação no processo constitui mera irregularidade, conforme entendimento pacífico do STJ.
6. A nulidade decorrente da atuação do assistente de acusação somente se verifica quando demonstrado prejuízo concreto ao contraditório, à ampla defesa ou à imparcialidade do juízo, o que não ocorreu no caso.
7. A condenação possui caráter objetivo, produzindo efeitos em relação a todas as vítimas do delito, independentemente de estarem formalmente representadas pelo assistente de acusação.
8. A rejeição do pedido de produção de novas provas foi fundamentada na insuficiência dos fatos apresentados para demonstrar erro na condenação, sendo inviável o
[trecho intermediário suprimido]
da tese defensiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o revolvimento de fatos e provas nessa instância recursal.
Por fim, registra-se que "o magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso; porém não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp 1.127.961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 8/3/2018)" (AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.