DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Carolaine Silva Souza, com fundamento no art — REsp REsp 2226301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Carolaine Silva Souza, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n.
- 1.0000.24.482564-2/001, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 2.848/1940), sustentando que a conduta é materialmente atípica em razão da aplicação do princípio da insignificância, por: reduzido valor dos bens; primariedade; restituição dos objetos ao estabelecimento comercial; e ausência de prejuízo à vítima (fls.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10952, 3416, 10615, 4371
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Carolaine Silva Souza, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.482564-2/001, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 220):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO MINISTERIAL - FURTO SIMPLES - DENÚNCIA REJEITADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - VALOR APARENTEMENTE EXPRESSIVO DA RES FURTIVA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
- A insignificância deve ser aferida levando-se em consideração os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, a saber, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
- Diante da existência de indícios de que o valor da res furtiva ultrapassaria o parâmetro de dez por cento do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mostra-se prematura a rejeição da denúncia, sendo coerente seu recebimento, a fim de que se dê prosseguimento à persecução penal.
A parte recorrente alega violação do art. 155, caput, do Código Penal (Lei n. 2.848/1940), sustentando que a conduta é materialmente atípica em razão da aplicação do princípio da insignificância, por: reduzido valor dos bens; primariedade; restituição dos objetos ao estabelecimento comercial; e ausência de prejuízo à vítima (fls. 233/243).
Argumenta que o acórdão recorrido afastou indevidamente a bagatela apenas pelo parâmetro de 10% do salário mínimo, sem considerar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a primariedade e a restituição, o que impõe o reconhecimento da atipicidade material e a manutenção da rejeição da denúncia por ausência de justa causa (fls. 238/243).
Contrarrazões apresentadas às fls. 248/253.
O recurso foi admitido na origem (fls. 256/258).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (fls. 271/276).
É o relatório.
Como é sabido, a jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto, mediante verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância
[trecho intermediário suprimido]
restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu a atipicidade da conduta e rejeitou a denúncia, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal (Ação Penal n. 0014087-49.2023.8.13.0702, da comarca de Uberlândia/2ª Vara Criminal da comarca de Uberlândia/MG).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROVIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REDUZIDO VALOR DA RES FURTIVAE, CONQUANTO ULTRAPASSE 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, O QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO BAGATELAR. RÉ PRIMÁRIA. BENS RESTITUÍDOS AO SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
Recurso provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.