DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DAVID ALVES RODRIGUES, com fundamento no artigo 10… — REsp REsp 2226313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DAVID ALVES RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), no julgamento do Agravo de Execução Penal n.º 1.0433.15.025760-1/001.
- O Juízo da Execução Penal de Montes Claros/MG concedeu ao recorrente o indulto da pena privativa de liberdade e da pena de multa, com base no Decreto Presidencial n.º 11.846/2023, declarando extinta a sua punibilidade.
- Inconformado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo em execução, que foi provido pelo TJMG para revogar integralmente o indulto concedido, sob o fundamento de que o sentenciado não preenchia o requisito subjetivo, uma vez que praticou falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto (e-STJ fls.
- Foram opostos embargos de declaração pela defesa, nos quais se alegou omissão quanto à análise da possibilidade de manutenção do indulto especificamente para a pena de multa, tese que foi rejeitada (e-STJ fls.
Resultado indicado
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416, 7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DAVID ALVES RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), no julgamento do Agravo de Execução Penal n.º 1.0433.15.025760-1/001.
O Juízo da Execução Penal de Montes Claros/MG concedeu ao recorrente o indulto da pena privativa de liberdade e da pena de multa, com base no Decreto Presidencial n.º 11.846/2023, declarando extinta a sua punibilidade.
Inconformado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo em execução, que foi provido pelo TJMG para revogar integralmente o indulto concedido, sob o fundamento de que o sentenciado não preenchia o requisito subjetivo, uma vez que praticou falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto (e-STJ fls. 37-43).
Foram opostos embargos de declaração pela defesa, nos quais se alegou omissão quanto à análise da possibilidade de manutenção do indulto especificamente para a pena de multa, tese que foi rejeitada (e-STJ fls. 65-69).
No presente Recurso Especial, a defesa sustenta violação de lei federal, notadamente dos artigos 2º, X, e 6º, § 2º, do Decreto n.º 11.846/2023, bem como dos artigos 315, § 2º, IV, do CPP e 489, § 1º, IV, do CPC. Argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso e que a prática de falta grave não constitui óbice à concessão do indulto da pena de multa, por expressa exceção contida no decreto presidencial (e-STJ fls.80-94).
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em contrarrazões (e-STJ 99-100), e o Ministério Público Federal, em parecer (e-STJ 121-124), manifestaram-se favoravelmente ao provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido e provido. Explico.
A controvérsia cinge-se à correta interpretação do Decreto Presidencial n.º 11.846/2023, especificamente no que tange à aplicação do requisito subjetivo (ausência de falta grave) para a concessão do indulto da pena de multa.
O Tribunal de origem revogou o benefício em sua totalidade, por entender que a prática de falta grave pelo sentenciado no período de doze meses anteriores à publicação do decreto impedia a concessão do indulto. Contudo, ao assim decidir, o acórdão recorrido incorreu em manifesta violação à norma federal.
O artigo 6º do referido decreto estabelece, como regra geral, a necessária inexistência de aplicação de sanção por falta grave para a concessão do indulto:
Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de
[trecho intermediário suprimido]
usurpação de competência, sendo que o acórdão recorrido, ao estender a vedação à pena de multa, contrariou a literalidade e a finalidade da norma.
Ressalta-se que tanto o Ministério Público estadual, em suas contrarrazões, quanto o Ministério Público Federal, em seu parecer, concordaram com a tese defensiva, reconhecendo que a falta grave não impede a concessão do indulto da pena de multa, nos termos da legislação aplicável.
Dessa forma, a reforma do acórdão é medida que se impõe para restabelecer o indulto no que concerne à pena de multa.
Ante o exposto, conheço do Recurso Especial e dou-lhe provimento para reformar o v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e restabelecer a decisão do Juízo da Execução que concedeu a DAVID ALVES RODRIGUES o indulto da pena de multa, com base nos artigos 2º, X, e 6º, § 2º, do Decreto n.º 11.846/2023, declarando extinta a punibilidade quanto a essa sanção.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.