DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2226316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência.
- Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso não provido, com majoração da verba honorária de sucumbência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 407):
Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Golpe da maquininha. Aplicação do CDC. Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Operações fraudulentas. Teoria do risco do negócio. Dever de segurança do serviço. Responsabilidade de natureza objetiva. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo e Súmula nº 479. Falha em sistema antifraude. Operações sequenciais e fora do perfil todas para o mesmo destinatário. Responsabilidade configurada. Reparação do dano material, de rigor. Sentença mantida. Recurso não provido, com majoração da verba honorária de sucumbência.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 438-441).
Em suas razões (fls. 444-450), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, 14, § 3º, I e II, do CDC, 186, 188, I, e 927 do CC.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, "apesar do fato incontroverso de que a transação foi realizada com o cartão original com CHIP e a digitação da senha pelo consumidor, o acórdão omitiu pronunciamento acerca do entendimento do STJ firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.633.785/SP, no sentido de que, em tendo sido realizada com o cartão original e senha, a responsabilidade pela operação é do próprio titular, não havendo falar-se em responsabilização da instituição financeira" (fl. 446).
Ressalta que, "apesar de entender que a falha do serviço do embargante teria residido na suposta discrepância com o perfil de uso do plástico, o acórdão não se manifestou sobre o fato de que: (1) não há previsão legal de controle de "perfil" de gastos, e; (2) a transação realizada não extrapolou o limite de crédito contratado pelo titular" (fl. 448).
Ao final, requer o provimento do recurso para "reconhecer a violação ao art. 1022, II, do CPC, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que seja proferido novo acórdão, sobre as matérias trazidas em juízo para apreciação" (fl. 450).
Contrarrazões apresentadas (fls. 521-539).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questões pertinentes ao deslinde da causa, oportunamente suscitadas pela parte, quais sejam: a utilização do cartão original com chip e a aposição da senha pessoal, o entendimento desta Corte Superior de que não há falha na prestação do serviço em caso de transação realizada com o cartão e senha e à inexistência de dever de monitoramento do perfil de gastos do consumidor.
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.