DECISÃO JOSÉ ANTONIO EMILIO FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — RHC RHC 222632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ ANTONIO EMILIO FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou o HC n.
- O recorrente cumpre medidas cautelares alternativas à prisão, nos autos do processo em que foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 2º, caput, § 2º e § 4º, II, III, IV e V, da Lei n.12.850/2013 - Operação Hinterland.
- A defesa pleiteia, por meio deste recurso, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14935, 12333
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ ANTONIO EMILIO FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou o HC n. 5023518-08.2025.4.04.0000/RS.
O recorrente cumpre medidas cautelares alternativas à prisão, nos autos do processo em que foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, caput, § 2º e § 4º, II, III, IV e V, da Lei n.12.850/2013 - Operação Hinterland.
A defesa pleiteia, por meio deste recurso, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
A liminar foi por mim indeferida.
Depois de as informações haverem sido prestadas, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
As medidas alternativas à prisão preventiva não pressupõem, ou não deveriam pressupor, a inexistência de requisitos ou do cabimento da prisão preventiva, mas, sim, a existência de uma providência igualmente eficaz (idônea, adequada) para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo.
É essa, precisamente, a ideia da subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial (ou subprincípio) da necessidade (proibição de excesso): o juiz somente poderá decretar a medida mais radical - a prisão preventiva - quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do indiciado ou acusado por meio das quais seja possível alcançar, com igual eficácia, os mesmos fins colimados pela prisão cautelar.
Trata-se de uma escolha comparativa entre duas ou mais medidas disponíveis - in casu, a prisão preventiva e alguma(s) das outras arroladas no art. 319 do Código de Processo Penal -, igualmente adequadas e suficientes para atingir o objetivo a que se propõe a providência cautelar.
Desse modo, é plenamente possível que estejam presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, mas, sob a influência do princípio da proporcionalidade e à luz das novas opções fornecidas pelo legislador, deverá valer-se o juiz de uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal, desde que considere sua opção suficiente e adequada para obter o mesmo resultado - a proteção do bem sob ameaça - de forma menos gravosa.
Semelhante opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade do acusado.
O caput do art. 282 do CPP evidencia que as medidas cautelares previstas nesse Título - o que inclui, desse modo, tanto
[trecho intermediário suprimido]
que tange a eventual excesso de prazo na duração dessa medida, consoante bem salientou o Parquet federal, "não há elementos nos autos que sustentem a referida tese, notadamente quando considerado o argumento da defesa de que a suspensão do feito na origem justificaria a revogação da medida". Isso porque, "conforme decisão superveniente dessa douta Relatoria nos autos do habeas corpus nº 1011269/RS (fls. 932-937 daqueles autos), a suspensão do feito originário foi reconsiderada, sendo determinado o seu prosseguimento. Dessa forma, uma vez que a marcha processual segue regularmente, constata-se que a tese de que a medida de monitoramento eletrônico seria desproporcional ou excessiva em sua duração perdeu seu fundamento principal, já que a causa que poderia eventualmente gerar a demora na tramitação processual já foi afastada" (fl. 92, destaquei).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.