DECISÃO Trat a-se de recurso especial interposto por F — REsp REsp 2226323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trat a-se de recurso especial interposto por F.
- V. com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl.
- COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDENTES.
- ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PENSÃO IMPLANTADA PELO INSS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14823, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trat a-se de recurso especial interposto por F. S. F. V. com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 292):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDENTES. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PENSÃO IMPLANTADA PELO INSS. CABIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 - De acordo com a Lei nº 8.213/91, a concessão de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: prova do falecimento do instituidor da pensão e da sua qualidade de segurado na data do óbito, bem como a comprovação da condição de dependente do segurado falecido por quem pleiteia o benefício. 2 - A qualidade de segurado do instituidor, na data do seu desaparecimento, e a condição de dependente dos autores (filho e companheira do instituidor) restaram comprovadas nos autos. 3 - De acordo com o inciso III do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, em vigor na época do desaparecimento, o juízo recorrido declarou os efeitos financeiros da implementação do benefício de pensão morte a partir da decisão judicial que concedeu a tutela antecipada declarando a morte presumida do genitor do Autor, 4 - Há, todavia, entendimento na jurisprudência do STJ, ao qual eu me filio, no sentido de que o marco inicial da percepção do benefício pleiteado deve ser a data do ajuizamento da ação declaratória de morte presumida, haja vista que não se deve imputar prejuízo ao autor por conta da demora para a efetiva prestação jurisdicional. 5 - Merece destaque entendimento consolidado na jurisprudência de que não se aplica o art. 74 da Lei 8.213/91 ao absolutamente incapaz. 6 - A sucumbência é recíproca, haja vista que o juízo a quo não acolheu a tese do termo inicial do pagamento do benefício a partir do óbito do segurado, ficando a verba honorária a cargo de ambas as partes. 7 - Sendo a sentença ilíquida, os honorários deverão ser fixados somente por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC/2015. Fica suspensa a exigibilidade em face da parte autora em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC. 8 - Apelação do INSS improvida. Apelação dos autores parcialmente provida."
Embargos declaratórios rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos:
(a) art. 74, III, da Lei nº 8.213/91: o acórdão recorrido fixou o termo inicial do pagamento do benefício de pensão por morte na data do ajuizamento da
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. INÍCIO DO PAGAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS . SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.