DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco ANDBANK Brasil S.A — REsp REsp 2226328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco ANDBANK Brasil S.A. contra o seguinte acórdão (e-STJ fl.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
- 203, §§ 1º e 2º, e 507 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco ANDBANK Brasil S.A. contra o seguinte acórdão (e-STJ fl. 294):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO VIOLAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - QUESTÃO RESOLVIDA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - COISA JULGADA - MATÉRIA PRECLUSA - IMPOSSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM - VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO - COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE.
- Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões veiculam argumentos fáticos e jurídicos deduzidos com o propósito de combater os fundamentos da decisão recorrida.
- A parte ré não tem interesse em recorrer de questão que não foi decidida de forma a ela prejudicial, razão pela qual o capítulo do recurso que versa sobre tal matéria não merece conhecimento.
- Admite-se arguição de abusividade de cláusulas contratuais como matéria de defesa em ação de busca apreensão movida pela instituição financeira para reaver a posse e consolidar seu domínio sobre o bem alienado fiduciariamente como garantia do contrato inadimplido.
- Considerando que discussão acerca da legalidade da taxa dos juros remuneratórios aplicada no contrato fora devidamente analisada e reconhecida em julgamento de recurso anterior (agravo de instrumento), com acórdão que transitou livremente em julgado, a possibilidade de nova discussão encontra-se preclusa, em razão da existência de coisa julgada.
- Diante da venda do veículo, há que se reformar a sentença no tocante à determinação de restituição do bem.
- É possível a determinação de compensação dos valores a serem pagos pela instituição financeira com aqueles que ainda devem ser pagos pela parte devedora.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 203, §§ 1º e 2º, e 507 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Afirma que: "não há preclusão sobre a matéria decidida em agravo de instrumento posto que aquela impugnação desafiou decisão interlocutória a qual é sabidamente de caráter precário. Ora, não se pode admitir a preclusão porque o acórdão proferido no agravo de instrumento está adstrito àquela fase cognitiva na qual está inserta a decisão interlocutória" (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do § 11, do Código de art. 85,Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.