DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WEMERSON RUFINO SILVA… — RHC RHC 222633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WEMERSON RUFINO SILVA contra acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 18/06/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- O paciente foi preso guardando mais de dois quilos e meio de maconha, além de certa quantidade de outros entorpecentes.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WEMERSON RUFINO SILVA contra acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2195016-81.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 18/06/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 110):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso guardando mais de dois quilos e meio de maconha, além de certa quantidade de outros entorpecentes. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade delitiva, além da necessidade de garantir a ordem pública, considerando a grande quantidade de droga apreendida. 3. Questões de mérito não serão enfrentadas em sede de habeas corpus. 4. Ordem denegada.
No presente recurso, a defesa alega que a decisão de primeiro grau e o acórdão impugnado carecem de fundamentação válida, baseando-se em generalidades e na gravidade abstrata do delito. Menciona que tal conduta viola o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como os arts. 313, § 2º, 315, § 2º, e 564, V, todos do Código de Processo Penal.
Argumenta que a custódia cautelar é uma providência extrema e de caráter excepcional, que somente deve ser imposta quando for incabível a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Assevera que, em juízo de proporcionalidade, a prisão não se mostra necessária e que a jurisprudência desta Corte Superior entende pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.
Aduz que a decisão atacada, ao invés de enfrentar o artigo 319 do Código de Processo Penal, que estabelece a possibilidade de imposição de nove medidas cautelares diversas da prisão, realizou um inadmissível julgamento de mérito. Sustenta que não há qualquer elemento novo ou fator de risco que justifique a prisão preventiva de forma contemporânea aos fatos, e que a pena final, em caso de eventual condenação, poderá ser em regime mais brando que o fechado, o que reforça a necessidade de se prestigiar os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante
[trecho intermediário suprimido]
no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.