DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por INVESTCO S.A., com amparo na alínea "a" do permis… — REsp REsp 2226330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por INVESTCO S.A., com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A usucapião é meio de aquisição originária da propriedade pelo exercício prolongado da posse com o ânimo de dono sem sê-lo.
- A usucapião exige posse (sem oposição), tempo (sem interrupção), animus domini (intenção de ter a coisa para si) e objeto hábil (imóvel de domínio privado).
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por INVESTCO S.A., com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. ÔNUS REAIS. IMPEDIMENTO REGISTRAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A usucapião é meio de aquisição originária da propriedade pelo exercício prolongado da posse com o ânimo de dono sem sê-lo. A usucapião exige posse (sem oposição), tempo (sem interrupção), animus domini (intenção de ter a coisa para si) e objeto hábil (imóvel de domínio privado). 2. Havendo prova de que a parte autora já é proprietária do imóvel objeto da lide, não se mostra adequada a via eleita, de modo que esta não pode substituir outras ações como a ação de obrigação de fazer para emissão de termo de quitação e liberação de hipoteca ou a adjudicação compulsória, agindo, desse modo, com acerto o magistrado de origem. 3. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou, além de violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, violação ao artigo 1.238 do Código Civil, sustentando as seguintes teses: (a) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não examinar a possibilidade jurídica da usucapião extraordinária independentemente da existência de escritura pública não registrada; (b) não foram analisadas as peculiaridades do caso, notadamente os vícios formais da escritura que impedem o registro e as obrigações contratuais da concessionária de regularizar imóveis afetados pelo empreendimento hidrelétrico; (c) a usucapião extraordinária prescinde de justo título, sendo irrelevante a existência de escritura de compra e venda que não pode ser registrada; (d) há interesse processual na demanda, considerando que a escritura não transfere propriedade sem registro e que a ação visa cumprir obrigação contratual com o Poder Concedente.
Contrarrazões não apresentadas.
Admitido o recurso especial pela Presidência do Tribunal a quo.
Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Da preliminar de violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC
O recorrente sustenta violação aos dispositivos processuais mencionados, alegando que o
[trecho intermediário suprimido]
todavia, declarar a falta de interesse processual com base na aventada alternativa de ajuizamento de ação de adjudicação compulsória, sobretudo quando há expressa afirmação de tal impossibilidade na peça exordial.
Dessa forma, o acórdão recorrido constitui afronta ao art. 1.238 do Código Civil e art. 17 do Código de Processo Civil, ao inviabilizar o prosseguimento da ação de usucapião fundamentada na modalidade extraordinária, que prescinde de justo título e possui como únicos requisitos a posse qualificada e o transcurso do prazo legal.
3. Do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, para desconstituir o acórdão recorrido, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o regular prosseguimento e julgamento do mérito da ação de usucapião.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.