ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2226341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve decisão de indeferimento em ação de liquidação individual de sentença coletiva ajuizada por consumidora contra empresas prestadoras de serviços funerários, com fundamento na responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico, confusão patrimonial e aplicação da teoria da aparência.
- Embargos de declaração opostos pela recorrente foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, e novos aclaratórios foram rejeitados, sem enfrentamento adequado das questões suscitadas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado [trecho intermediário suprimido] provimento para reconhecer a nulidade do acórdão recorrido, em razão da omissão quanto a matérias jurídicas relevantes expressamente suscitadas pela parte recorrente, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para que se manifeste, de forma clara e fundamentada, sobre: (a) a aplicabilidade, ou eventual distinguishing, da tese firmada no Tema 480 do Superior Tribunal de Justiça; (b) a interpretação dos artigos 516, II, do Código de Processo Civil e 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à autonomia da liquidação individual e à competência do foro do domicílio do consumidor; e (c) a validade da prevenção fundada em norma regimental interna, à luz da legislação federal aplicável. -Honorários Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9517, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Liquidação individual de sentença coletiva. Omissão em acórdão recorrido. Nulidade reconhecida.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve decisão de indeferimento em ação de liquidação individual de sentença coletiva ajuizada por consumidora contra empresas prestadoras de serviços funerários, com fundamento na responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico, confusão patrimonial e aplicação da teoria da aparência.
2. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, e novos aclaratórios foram rejeitados, sem enfrentamento adequado das questões suscitadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido quanto: (i) à aplicabilidade da tese firmada no Tema 480 do STJ, que reconhece a autonomia da liquidação individual em face da ação coletiva originária e permite sua propositura no foro do domicílio do consumidor; (ii) à interpretação dos artigos 516, II, do CPC e 98 e 101 do CDC; e (iii) à validade da prevenção fundada em norma regimental interna, à luz da legislação federal aplicável.
III. Razões de decidir
4. A ausência de manifestação judicial sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a aplicabilidade da tese vinculante do Tema 480 do STJ e a interpretação dos dispositivos legais invocados, compromete a integralidade da prestação jurisdicional.
5. A omissão quanto à validade da prevenção declarada com base em norma regimental interna, sem análise à luz da legislação federal aplicável, viola o princípio do juiz natural e o devido processo legal.
6. A ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido configura omissão vedada pelo artigo 489, §1º, IV, do CPC.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado
[trecho intermediário suprimido]
provimento para reconhecer a nulidade do acórdão recorrido, em razão da omissão quanto a matérias jurídicas relevantes expressamente suscitadas pela parte recorrente, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para que se manifeste, de forma clara e fundamentada, sobre: (a) a aplicabilidade, ou eventual distinguishing, da tese firmada no Tema 480 do Superior Tribunal de Justiça; (b) a interpretação dos artigos 516, II, do Código de Processo Civil e 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à autonomia da liquidação individual e à competência do foro do domicílio do consumidor; e (c) a validade da prevenção fundada em norma regimental interna, à luz da legislação federal aplicável.
-Honorários
Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da anulação do acórdão e ausência de julgamento de mérito nesta instância.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.