DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — REsp REsp 2226348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 600/601, in verbis: Trata-se de recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso de FAGNER JUNIOR GALVAO DO CARMO, nos autos da Apelação Criminal n.
- O juízo da 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos da ação penal n.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO. - Há de ser rejeitada a preliminar de nulidade atinente ao ingresso ilegal dos milicianos no domicílio do recorrente, afigurando-se dispensável o mandado de busca e apreensão nas hipóteses de flagrante de crime permanente, ex vi do disposto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 600/601, in verbis:
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso de FAGNER JUNIOR GALVAO DO CARMO, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.368060-0/001.
O juízo da 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos da ação penal n. 0697536- 81.2022.8.13.0024, condenou o recorrente a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (f. 405-423). A defesa apelou, tendo o TJ/MG negado provimento ao recurso.
O acórdão proferido tem a seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PROVAS CONVERGENTES À INCRIMINAÇÃO DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. DESCABIMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- Há de ser rejeitada a preliminar de nulidade atinente ao ingresso ilegal dos milicianos no domicílio do recorrente, afigurando-se dispensável o mandado de busca e apreensão nas hipóteses de flagrante de crime permanente, ex vi do disposto no art. 5º, XI, da CR/88, não se havendo falar, portanto, em ilicitude das provas obtidas.
- Extraindo-se do arcabouço probatório elementos suficientes a evidenciar a prática do delito de tráfico de entorpecentes pelo acusado, inviável o acolhimento da súplica absolutória nos moldes deduzidos no recurso.
- Demonstrada a dedicação do recorrente à atividade criminosa, não lhe assiste o direito à percepção do benefício compendiado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
- O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP.
- A imposição de pena superior a 04 (quatro) anos impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do CP (f. 552).
Interpôs-se, em seguida, o presente recurso especial, com fundamento na alínea "a", do art. 105, III, da CF, em que alega o recorrente contrariedade ao art. 33, §4º, da Lei de Drogas, por falta de fundamentação idônea para afastar
[trecho intermediário suprimido]
210-211).
O STJ entende que a negativa da minorante do tráfico privilegiado não pode fundamentar-se em condenação por fato posterior ao objeto do processo (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.991.186/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º/7/2022.). Mas admite a consideração de condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, para caracterizar maus antecedentes e impedir a aplicação da minorante de tráfico de drogas privilegiado (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020; EDcl no HC n. 856.553/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.