ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2226350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- A revisão de fatos e provas não enseja a interposição de recurso especial, nos termos da Súmula n.
- A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (Grifei) (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7780, 7779, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS N. 7 E 13/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A revisão de fatos e provas não enseja a interposição de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ.
3. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por IZABEL PINHEIRO MARTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 325):
APELAÇÃO. BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO. FALSIDADE ASSINATURA. RMC. Contrato de empréstimo consignado mediante fraude. Desconto em benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu Dano moral. Não configurado. Fatos descritos não possuem o condão de atingir a esfera íntima da autora. Não comprovação de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não descritas eventuais repercussões do ato imputado a gerar o dever de indenizar. Não ultrapassaram o mero dissabor. Entendimento desta Turma Julgadora. Devolução dos valores. Restituição das partes ao "status quo ante". Realizado depósito pelo réu referente ao contrato em conta corrente da autora, importe a ser compensado com os valores descontados e o depósito judicial efetuado pela autora nos autos. Correção monetária deverá ser efetuada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do desembolso, em sede de execução de sentença. Apelo do réu parcialmente acolhido para afastar a condenação ao pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
5. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.
Agravo interno improvido. (Grifei)
(AgInt no AREsp n. 2.754.985/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 7 e 13/STJ e 284/STF.
Majoro os honorários recursais para 18% sobre o valor atualizado da condenação, mantidas as demais disposições da instância a quo sobre o ponto.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.