DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com amparo no art — REsp REsp 2226358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com amparo no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado ora recorrente contra decisão interlocutória que, no Cumprimento de Sentença n.
- 5269602-94.2023.8.13.0024, determinou a conversão da execução em liquidação pelo procedimento comum, a fim de apurar proporcionalmente honorários de sucumbência entre diferentes advogados que atuaram na execução fiscal extinta (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05956.05971., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com amparo no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.0000.24.425813-3/001.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado ora recorrente contra decisão interlocutória que, no Cumprimento de Sentença n. 5269602-94.2023.8.13.0024, determinou a conversão da execução em liquidação pelo procedimento comum, a fim de apurar proporcionalmente honorários de sucumbência entre diferentes advogados que atuaram na execução fiscal extinta (fls. 290-296).
A Corte de origem, por unanimidade dos votos dos integrantes da 5ª Câmara Cível, negou provimento ao agravo de instrumento. O acórdão naquela oportunidade exarado recebeu a ementa a seguir transcrita (fl. 290):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PROPORCIONAL. ATUAÇÃO DE MAIS DE UMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS NA DEMANDA. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que determinou a conversão de cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum. A controvérsia originou-se da execução de honorários advocatícios arbitrados em execução fiscal, envolvendo a necessidade de apuração proporcional de valores devidos a diferentes advogados que atuaram no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conversão do cumprimento de sentença em liquidação por procedimento comum; (ii) determinar se há necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado na hipótese de conversão; (iii) avaliar se o Estado de Minas Gerais possui legitimidade para figurar na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão do cumprimento de sentença em liquidação é admitida quando constatada a iliquidez do título executivo judicial, conforme disposto no art. 509 do CPC/2015, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. 4. Sendo o título ilíquido e envolvendo diferentes advogados com direitos a honorários sucumbenciais, a liquidação permite a individualização do crédito, dispensando a declaração de nulidade do cumprimento de sentença. 5. O Estado de Minas Gerais tem interesse processual na liquidação, visto que objetiva individualizar o montante
[trecho intermediário suprimido]
interlocutória relativa à conversão do cumprimento de sentença em liquidação. Sobrevindo, contudo, sentença no feito executivo de origem, fic a esvaziado o interesse recursal no exame do apelo nobre, porquanto a controvérsia passou a ser regida por pronunciamento jurisdicional superveniente, de conteúdo exauriente, sujeito à impugnação pelos meios processuais adequados.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, por perda superveniente de objeto.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO EXECUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.