DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMARILDO DE ARAUJO DOS SANTOS, com fundamento na a… — REsp REsp 2226361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMARILDO DE ARAUJO DOS SANTOS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n.
- 0119174-34.2019.8.19.0001, que deu provimento ao recurso ministerial para condenar o recorrente pelo crime de roubo simples (art.
- 157, caput, do CP) às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 11 dias-multa (fls.
- No recurso especial, a defesa aponta a violação do art.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMARILDO DE ARAUJO DOS SANTOS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n. 0119174-34.2019.8.19.0001, que deu provimento ao recurso ministerial para condenar o recorrente pelo crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP) às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 11 dias-multa (fls. 552/576).
No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação se sustenta unicamente em reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades legais, em contrariedade ao entendimento dos Tribunais Superiores. Assim, requer a reforma do acórdão, para que seja absolvido o réu (fls. 605/619).
Oferecidas contrarrazões (fls. 625/645) o recurso especial foi admitido na origem (fls. 647/656).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (fls. 676/680).
É o relatório.
Como bem observado no parecer ministerial, a decisão proferida pelo Tribunal local não colide com a orientação desta Corte Superior, acerca da invalidade de condenações lastreadas unicamente em reconhecimento pessoal que não siga as formalidades estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Acerca do ponto, no julgamento do Tema 1.258, foram estabelecidas as seguintes teses (grifo nosso):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".
3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em
[trecho intermediário suprimido]
o debate acerca das formalidades observadas para o reconhecimento pessoal. Isso porque a jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento se houver outras provas autônomas que comprovem a autoria (AgRg no REsp n. 2.204.005/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.838.879/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025; e REsp n. 2.063.505/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial (art. 34, XVIII, b , do RISTJ ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO EM VÍDEO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTO PROBATÓRIO INDEPENDENTE.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.